TJPI - 0800337-94.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800337-94.2024.8.18.0047 APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELANTE: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A APELADO: BANCO PAN S.A., ERMELINA ASSIS DA COSTA Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito e Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando o Banco PAN à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sem condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está fulminada pela decadência ou prescrita; (ii) estabelecer se houve inexistência do contrato bancário impugnado, diante da ausência de comprovação da entrega dos valores; (iii) determinar se são devidos danos morais e se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decadência invocada pelo banco réu não se aplica à espécie, pois trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a violação do direito se renova a cada desconto indevido. 4.
A prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, incide sobre a repetição do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 13 de fevereiro de 2019, reconhecendo-se parcialmente a prescrição. 5.
O banco réu não comprovou a efetiva entrega dos valores do contrato impugnado, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada em juízo e da aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 6.
A inexistência de prova da entrega do valor mutuado acarreta a nulidade do contrato e obriga a devolução dos valores indevidamente descontados. 7.
A restituição do indébito deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da má-fé da instituição financeira. 8.
A conduta do banco, ao descontar valores sem respaldo contratual válido, configura dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível. 9.
A atualização monetária dos danos materiais deve observar o IPCA desde cada desconto, com juros pela taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso.
Quanto aos danos morais, aplica-se o IPCA desde o arbitramento e os mesmos juros a partir da data do evento danoso, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Em contratos bancários de trato sucessivo, não incide decadência para a declaração de inexistência da relação jurídica enquanto perdurarem os descontos indevidos. 2.
A ausência de comprovação da efetiva entrega do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a obrigação de restituição dos valores descontados. 3. É cabível a restituição do indébito em dobro quando caracterizada cobrança indevida sem engano justificável. 4.
A cobrança de valores indevidos decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária. 5.
Os encargos de atualização monetária e juros devem observar as regras estabelecidas na Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II; 186; 389, parágrafo único; 406, §1º; 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 27; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 26/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/07/2019; TJPI, ApCiv nº 2018.0001.002822-1, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 04/06/2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço das presentes Apelações Cíveis e dou-lhes parcial provimento, para reformar a sentença e: i) acolher parcialmente a prejudicial de mérito e declarar a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 13 de fevereiro de 2019; ii) condenar o Banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; iii) condenar o Banco réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Custas pelo Banco réu.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial dos recursos (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS)." RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por BANCO PAN S.A. e ERMELINA ASSIS DA COSTA, em face de sentença que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ipsis litteris: "Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida - BANCO PAN S.A. – na obrigação de restituir de forma simples as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 229015038077.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução." APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, PRIMEIRA APELANTE: a parte Autora, em suas razões recursais defendeu, em síntese, que a restituição do indébito deve ser em dobro e a necessária condenação do Banco réu em indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL do banco réu, SEGUNDO apelante: o Banco Réu, em suas razões recursais, sustentou que: i) a pretensão da autora está fulminada pela decadência (art. 178, II, CC), pois o contrato foi celebrado em 2015, sendo a ação proposta apenas em 2024 ii) alternativamente, há prescrição trienal da pretensão reparatória (art. 206, §3º, V, CC) iii) aplicabilidade da teoria da supressio, em razão do longo lapso de inércia da parte autora após a contratação iv) validade da contratação de cartão de crédito consignado, com transferência de valores para conta da autora, confirmada inclusive pela documentação e ausência de vício de consentimento v) ausência de defeito na prestação de serviço e do dever de indenizar, à luz do art. 14, §3º, do CDC vi) necessidade de reconhecimento da litigância de má-fé e provocação do juízo sobre a atuação reiterada do patrono da autora em ações semelhantes.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: intimados para apresentar contrarrazões, foi apresentada contrarrazões em ID n° 23803028.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos. 2.
MÉRITO 2.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA DECADÊNCIA Conforme relatado, sustenta o Banco réu a ocorrência da decadência do direito autoral de anular o contrato nº 707407977, que gerou os descontos com reserva de margem n° 229015038077, nos termos do art. 178, II, CPC.
Não obstante, no que toca à configuração da decadência prevista no art. 178, II, do CC, observa-se que esta previsão legal não se aplica ao caso em análise.
Isto porque, consoante referido dispositivo, “II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Deste modo, entendo que não há que se falar em decadência, haja vista que a relação estabelecida entre demandante e demandado através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, a parte pode requerer a anulação do pacto, pois há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. 2.2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ademais, a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto.
Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019.
Destarte, uma vez que o primeiro em agosto de 2015 e ainda encontrava-se ativa a reserva de margem na época de protocolo da exordial, não há que se falar em prescrição total.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 3.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2.
Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou o dispositivo violado, qual seja, o art.489,§1º do CPC/15.
Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 3.
Apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria. 4.No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 5.O contrato, ora em discussão, foi celebrado em agosto de 2009, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2014, data do último desconto em folha de pagamento. 6.Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 27-02-2015, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 27-02-2010 estão acobertadas pelo manto da prescrição. 7.Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou ainda nos idos de setembro de 2014, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-2010, referentes ao contrato de nº39448250. 8.Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-10, referentes ao contrato de nº39448250. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002259-0 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019) Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2024, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 13 de fevereiro de 2019.
Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.
Isso posto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito levantada pelo Banco réu para declarar a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 13 de fevereiro de 2019. 2.3.
DA VALIDADE DO CONTRATO Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora.
Isto porque, não juntou documento válido, durante a instrução do feito, capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores do contrato discutido pelo autor, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado.
Destarte, os documentos de transferência eletrônica apresentados pelo Banco réu em ID de origem n° 54731143 e 54731144 dizem respeitos a outros contratos, realizados em 2019 e 2020, quando o contrato impugnado na presente foi realizado em 2015.
Em inúmeros julgados desta câmara firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, foi oportunizada à parte Ré, durante a instrução do feito, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 2.4.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. 2.5.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor.
Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano.
A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.5.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel.
Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Pois bem.
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou-lhes parcial provimento, para reformar a sentença e: i) acolher parcialmente a prejudicial de mérito e declarar a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 13 de fevereiro de 2019; ii) condenar o Banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; iii) condenar o Banco réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Custas pelo Banco réu.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial dos recursos (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/07/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 15:51
Juntada de petição
-
02/07/2025 10:34
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ERMELINA ASSIS DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800337-94.2024.8.18.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ERMELINA ASSIS DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/03/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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