TJPI - 0800407-47.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800407-47.2024.8.18.0036 APELANTE: MARIA SENHORA GOMES BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
16/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA SENHORA GOMES BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:13
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA SENHORA GOMES BEZERRA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SENHORA GOMES BEZERRA - CPF: *69.***.*12-15 (AUTOR).
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19/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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