TJPI - 0801307-84.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801307-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: KLEITON GONCALVES DA SILVA REU: V A DE SOUSA SILVA LTDA, VILSON ALVES DE SOUSA SILVA, SUZEL LIMA DOS SANTOS Vistos em sentença. 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Realizada audiência em 10/06/2025, às 12h, as partes autora e ré Suzel Lima dos Santos compuseram o litígio (ID n. 77330938).
Na cláusula 3ª do acordo, o autor desistiu de seu direito de ação contra as partes rés V A de Sousa Silva LTDA e Vilson Alves de Sousa Silva.
Dessa forma, não há, a par da resolução amigável e da desistência do requerente em relação aos outros requeridos, motivo para continuidade do feito.
Por esta razão, a homologação judicial dos pleitos requestados é medida de acerto, como preceituado pelo art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95 e pelo art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, caput, da mencionada lei. 2.
Dispõe o art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar (...) b) a transação”.
Por sua vez, o art. 22, §1º da Lei n. 9.099/95, dispõe: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Impõe-se, assim, diante da vontade das partes, que o acordo firmado seja homologado e tenha, nos termos da lei, eficácia de titulo executivo judicial. 3.
Por sua vez, quanto aos réus V A de Sousa Silva LTDA e Vilson Alves de Sousa Silva, resta afeta condição da ação, face a desistência expressa da parte autora.
Sobre o tema, assim dispõe o Enunciado n. 90, do Fonaje: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. 4.
Em face de todo o exposto e com esteio no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil e no art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito o acordo formulado na audiência entre o autor e a ré Suzel Lima dos Santos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
De outro lado, com suporte nos arts. 200, § único e 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito com relação às partes rés V A de Sousa Silva LTDA e Vilson Alves de Sousa Silva.
Com relação à ré Suzel Lima dos Santos, proceda-se com o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento da avença, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprido os seus termos.
Quanto aos réus V A de Sousa Silva LTDA e Vilson Alves de Sousa Silva, arquivem-se.
Sem necessidade de intimação das partes, a teor do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
C.
Sem custas.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
11/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:19
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 12:26
Homologada a Transação
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11/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2025 18:47
Juntada de Petição de ciência
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03/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:02
Publicado Citação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:55
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801307-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: KLEITON GONCALVES DA SILVA REU: V A DE SOUSA SILVA LTDA, VILSON ALVES DE SOUSA SILVA, SUZEL LIMA DOS SANTOS CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Uma das partes possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
28/04/2025 23:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801307-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: KLEITON GONCALVES DA SILVA REU: V A DE SOUSA SILVA LTDA, VILSON ALVES DE SOUSA SILVA, SUZEL LIMA DOS SANTOS DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
23/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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16/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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