TJPI - 0801883-81.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:52
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:52
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801883-81.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Direito de Imagem] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE MACEDO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a análise do mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade dos descontos efetuados pela demandada (259 – CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28).
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato/termo de filiação firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito do JECC -
15/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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05/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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