TJPI - 0801739-55.2019.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:32
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801739-55.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve contradição na decisão identificada pelo ID n. 62089488, pois, segundo o embargante, a decisão foi contraditória por não considerar o valor da repetição do indébito.
ID 62675773 Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença.
Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Assim, tenho que não assiste razão à parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum.
Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, onde se conclui claramente os limites da tutela concedida.
Na verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença.
Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida.
III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo na totalidade a decisão exarada nos epigrafados autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 10:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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19/11/2023 05:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 21:52
Juntada de custas
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26/10/2023 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:31
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:31
Juntada de Petição de despacho
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11/11/2020 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 19:36
Juntada de Certidão
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24/08/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 11:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA em 04/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 00:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 11:00
Juntada de Certidão
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03/12/2019 09:49
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2019 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2019 10:13
Conclusos para despacho
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17/09/2019 10:12
Juntada de Certidão
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16/09/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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