TJPI - 0848184-41.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848184-41.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RONALDO DOS SANTOS BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de FRANCISCO RONALDO DOS SANTOS BEZERRA, ambos devidamente qualificados.
Citado, o executado não efetua o pagamento e nem apresenta justificativa.
Decisão determinando bloqueio de valores, via Sisbajud (ID 63827514).
Petição do executado requerendo desbloqueio de valores (ID 66236911).
Decisão indeferindo o pedido de desbloqueio e determinando expedição de alvará judicial para levantamento de valores em favor do exequente (ID 67896884).
Alvará expedido (ID 74277804).
Petição do exequente requerendo a extinção do processo, informando que o valor penhorado e liberado em seu favor, quitou o contrato. É o relato.
Decido.
No presente caso, resta configurada uma das causas de extinção da execução com resolução do mérito, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação (art. 924, II do CPC).
ANTE O EXPOSTO, considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo bloqueio judicial dos valores devidos na execução e a liberação em favor exequente, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, c/c art.925 do CPC .
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, porém concedo ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, face a documentação apresentada (ID 66236915), ficando a condenação suspensa nos termos do art.98, §3º do CPC.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848184-41.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RONALDO DOS SANTOS BEZERRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 16 de abril de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:28
Expedição de Alvará.
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29/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:41
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:19
Deferido o pedido de
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05/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DOS SANTOS BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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01/10/2023 20:07
Determinada diligência
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21/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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