TJPI - 0800560-28.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 17:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800560-28.2025.8.18.0042 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXIII; 37, caput; e 216, § 2º, da Constituição Federal; artigos 1º e 5º da Lei nº 7.347/85; artigo 25, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.625/93; artigos 300 e 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil; e demais diplomas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, contra a Câmara Municipal de Currais/PI.
A pretensão liminar deduzida pelo Parquet objetiva compelir o Poder Legislativo Municipal a regularizar, alimentar e manter atualizado o Portal da Transparência institucional, consoante exigido pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência Fiscal), e pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, a fim de atingir, no mínimo, o nível "ouro" de transparência aferido pelo Radar da Transparência Pública, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, a probabilidade do direito mostra-se plenamente demonstrada pela robusta documentação apresentada com a petição inicial, consubstanciada nos autos do Inquérito Civil Público n.º 001287-434/2021, em que se evidencia o descumprimento sistemático pela Câmara Municipal de Currais/PI das normas de transparência e publicidade dos atos administrativos.
Consoante relatório do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TC-019779/2021) e diagnóstico do Radar da Transparência Pública, a Câmara Municipal de Currais/PI obteve índice de transparência de apenas 43,85%, classificado no nível "básico", com inexistência ou deficiência absoluta de informações em áreas sensíveis como licitações (0%), contratos (0%), receitas (60%), recursos humanos (37,04%), obras (0%) e SIC (19,05%).
Acerca do tema, a Constituição Federal prevê, ao longo do seu texto, diversos dispositivos que tratam do direito de acesso às informações públicas.
Evidencio: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”. “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”. “Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”.
Com isso, as leis supramencionadas constituem importante instrumento propulsor da concretização da cultura da transparência na Administração Pública, convergindo com os princípios da moralidade e da publicidade.
A Lei nº 12.527/2011 dispõe em seu art. 8º, caput e § 2º, que é dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, sendo obrigatória a disponibilização em sítios oficiais da rede mundial de computadores: “Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (...) § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).”.
Ainda quanto ao serviço de informação ao cidadão, o artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e”.
Importante acrescentar que a Lei Complementar nº 131/2009 definiu prazos para o seu cumprimento, sendo utilizados parâmetros que levam em consideração a população (art. 73-B), fixando, para municípios de pequeno porte, com menos de 50 (cinquenta) mil habitantes, como o de João Câmara, o lapso temporal de quatro anos a partir do dia em que a lei foi publicada, ou seja, a norma deveria ser cumprida até maio de 2013.
Já o periculum in mora revela-se cristalino diante da possibilidade de perpetuação da omissão inconstitucional na publicização dos atos administrativos do Legislativo Municipal, obstando o exercício do controle social e, por conseguinte, a efetividade da cidadania participativa, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
A omissão da requerida em atualizar e alimentar adequadamente o portal, mesmo diante de notificações e recomendações ministeriais e da proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), reforça a recalcitrância institucional, impondo-se a intervenção jurisdicional como última ratio.
Além disso, ausente qualquer perigo de irreversibilidade da medida, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 311, II e IV, do Código de Processo Civil, e art. 12 da Lei nº 7.347/85, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à Câmara Municipal de Currais/PI, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão: REGULARIZE E MANTENHA ATIVO O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, garantindo seu pleno funcionamento e acesso ao público; ALIMENTE E ATUALIZE DIARIAMENTE AS INFORMAÇÕES exigidas pela Lei nº 12.527/2011 e pelo Decreto nº 7.724/2012, bem como cumpram integralmente os itens do checklist do Radar da Transparência Pública, visando atingir, no mínimo, o nível “ouro” de transparência; Comprove nos autos, mediante documentação idônea, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Fixo multa cominatória diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da presente ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sem prejuízo de posterior majoração, caso se revele ineficaz para o cumprimento da ordem judicial.
Cite-se e intime-se, com urgência.
Cumpra-se com prioridade, nos termos do art. 5º, §1º da Lei nº 7.347/85 e art. 1048, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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