TJPI - 0801295-11.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0801295-11.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EMBARGANTE: DIOGO REGO DA SILVA EMBARGADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id 74615532) opostos por DIOGO REGO DA SILVA, alegando que é desnecessário a realização de perícia quando a existência de corpo estranho visível em produto alimentício lacrado, em virtude disso requer que seja sanado o erro material ou omissão da sentença objurgada.
Instada, a parte embargada apresentou as suas contrarrazões, afirmando que não houve qualquer vício na decisão, mas se trata de mero descontentamento da parte embargante.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, por discutir a desnecessidade da prova pericial, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
14/08/2025 12:31
Determinada diligência
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18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de DIOGO REGO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0801295-11.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EMBARGANTE: DIOGO REGO DA SILVA EMBARGADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id 74615532) opostos por DIOGO REGO DA SILVA, alegando que é desnecessário a realização de perícia quando a existência de corpo estranho visível em produto alimentício lacrado, em virtude disso requer que seja sanado o erro material ou omissão da sentença objurgada.
Instada, a parte embargada apresentou as suas contrarrazões, afirmando que não houve qualquer vício na decisão, mas se trata de mero descontentamento da parte embargante.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, por discutir a desnecessidade da prova pericial, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
26/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de DIOGO REGO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801295-11.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DIOGO REGO DA SILVA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Vistos em sentença: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A parte autora alega que comprou no estabelecimento um sorvete tablito 800 ml no valor de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos), que o produto se encontrava devidamente acondicionado no momento da compra, bem como que o sorvete se encontrava devidamente lacrado, constando na embalagem que o alimento estava dentro do prazo de validade.
Contudo, que no momento exato que o requerente sentou-se para degustar, deparou-se com um pedaço de madeira o qual veio a mastigar e rapidamente colocou para fora, que vendedor disse que não teria culpa alguma.
Preliminarmente, a parte requerida requer a declaração da incompetência dos Juizados pela necessidade de prova pericial.
Considerando os argumentos expendidos pela parte autora, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a demanda face à complexidade da matéria, posto que, em sua peça inicial, a parte autora afirma que comprou o produto lacrado, entretanto, com corpo estranho dentro.
Como prova, apresentou foto do que seria o corpo estranho, foto do que seria o produto e nota fiscal de compra do produto.
Entendo que o contexto probatório não permite identificar a origem do objeto supostamente encontrado no interior da embalagem.
Sequer tem o envio para análise de órgão competente para viabilizar a prova técnica.
Portanto, no caso em apreço, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica para o deslinde da causa, a fim de determinar a origem do objeto apresentado no produto adquirido, e, consequentemente a responsabilidade do fabricante e fornecedor do produto.
Como é sabido, uma causa em que necessita de perícia técnica, como a presente, não é considerada de menor complexidade, não podendo ser apreciada em sede de Juizados Especiais, pois a competência dos Juizados Especiais, quanto à matéria, limita-se às causas cíveis de menor complexidade, assim nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95.
O Enunciado 54 FONAJE dispõe: "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nostermos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
Indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora, ante ausência de comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:34
Outras Decisões
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19/12/2024 03:22
Decorrido prazo de DIOGO REGO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/09/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:25
Decorrido prazo de DIOGO REGO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/08/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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04/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/07/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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22/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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