TJPI - 0803876-92.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803876-92.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803876-92.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
21/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803876-92.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que a partir de janeiro de 2017 constatou desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica denominada “contribuição CENTRAPE ”, em valores variados, que alega não ter contratado.
Daí o acionamento, postulando; restituição em dobro, o que orçou em R$ 793,20(setecentos e noventa e três reais e vinte centavos); indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios; juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Em audiência una (ID nº 70883405), a ré deixou de comparecer e de justificar sua ausência, apesar de devidamente citada (ID n. 70246719).
Ademais, a requerida anexou aos autos sua contestação de forma intempestiva, conforme id 71510005.
Revelia ocorrente. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Inicialmente, cumpre relembrar o que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Revelia, portanto, aplicada ao réu. 4.
Como é cediço, a revelia arguida para a requerida não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial.
Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual. 5.
A documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Não basta apenas a hipossuficiência para tanto.
Mister a oferta ainda que mínima de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro.
Sem inversão do onus probandi, recai, portanto, à autora, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Nesse sentido, o posicionamento do STJ (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 6.
Na espécie, a exordial discute a contratação do negócio em si.
A parte autora alegou que foram realizados diversos descontos intitulados Contribuição CENTRAPE, todavia, comprovou que o último desconto se deu no mês de setembro de 2018, conforme histórico de créditos, ID nº 66032288.
Ocorre que a requerente ingressou com a presente ação em outubro de 2024, tendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal, previsto art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para o exercício da pretensão de reparação civil, que em tese seria até setembro de 2023. 7.
Consigno que o instituto da prescrição atinge a perda da pretensão da ação, ou seja, impede que o credor demande judicialmente o devedor para compeli-lo ao pagamento de uma dívida.
De modo que resta inevitável reconhecer a impossibilidade de atendimento do pedido da autora diante do reconhecimento da prejudicial de mérito, haja vista que a demandante deu entrada na ação após o prazo do período prescricional.
Nesse sentido, grifamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - APLICAÇÃO DO CDC - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, nas ações em que tenha por parte Associação de Proteção Veicular incidirá o Código de Defesa do Consumidor.
Cabe à Associação comprovar a embriaguez do condutor do veículo associado.
Ausente comprovação, haverá a reparação pelos danos materiais sofridos.
Não configura hipótese de dano moral a negativa da cobertura contratual, quando justificada com base nas provas a que tinha acesso. (TJ-MG - AC: 10000205750540001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO POR INAPLICABILIDADE DO CDC.
REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO.
ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO COM INTENTO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
PLEITO DE APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ART. 27 DO CDC.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000340-12.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 11.03.2023) (TJ-PR - APL: 00003401220228160014 Londrina 0000340-12.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
FATO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUERIDA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA.
AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4.º DO CPC.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027396-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.03.2023) (TJ-PR - APL: 00273962020228160014 Londrina 0027396-20.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 06/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). 8.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a prescrição e o faço para julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II do CPC.
Concedo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
07/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 04:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803876-92.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que a partir de janeiro de 2017 constatou desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica denominada “contribuição CENTRAPE ”, em valores variados, que alega não ter contratado.
Daí o acionamento, postulando; restituição em dobro, o que orçou em R$ 793,20(setecentos e noventa e três reais e vinte centavos); indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios; juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Em audiência una (ID nº 70883405), a ré deixou de comparecer e de justificar sua ausência, apesar de devidamente citada (ID n. 70246719).
Ademais, a requerida anexou aos autos sua contestação de forma intempestiva, conforme id 71510005.
Revelia ocorrente. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Inicialmente, cumpre relembrar o que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Revelia, portanto, aplicada ao réu. 4.
Como é cediço, a revelia arguida para a requerida não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial.
Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual. 5.
A documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Não basta apenas a hipossuficiência para tanto.
Mister a oferta ainda que mínima de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro.
Sem inversão do onus probandi, recai, portanto, à autora, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Nesse sentido, o posicionamento do STJ (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 6.
Na espécie, a exordial discute a contratação do negócio em si.
A parte autora alegou que foram realizados diversos descontos intitulados Contribuição CENTRAPE, todavia, comprovou que o último desconto se deu no mês de setembro de 2018, conforme histórico de créditos, ID nº 66032288.
Ocorre que a requerente ingressou com a presente ação em outubro de 2024, tendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal, previsto art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para o exercício da pretensão de reparação civil, que em tese seria até setembro de 2023. 7.
Consigno que o instituto da prescrição atinge a perda da pretensão da ação, ou seja, impede que o credor demande judicialmente o devedor para compeli-lo ao pagamento de uma dívida.
De modo que resta inevitável reconhecer a impossibilidade de atendimento do pedido da autora diante do reconhecimento da prejudicial de mérito, haja vista que a demandante deu entrada na ação após o prazo do período prescricional.
Nesse sentido, grifamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - APLICAÇÃO DO CDC - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, nas ações em que tenha por parte Associação de Proteção Veicular incidirá o Código de Defesa do Consumidor.
Cabe à Associação comprovar a embriaguez do condutor do veículo associado.
Ausente comprovação, haverá a reparação pelos danos materiais sofridos.
Não configura hipótese de dano moral a negativa da cobertura contratual, quando justificada com base nas provas a que tinha acesso. (TJ-MG - AC: 10000205750540001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO POR INAPLICABILIDADE DO CDC.
REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO.
ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO COM INTENTO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
PLEITO DE APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ART. 27 DO CDC.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000340-12.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 11.03.2023) (TJ-PR - APL: 00003401220228160014 Londrina 0000340-12.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
FATO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUERIDA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA.
AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4.º DO CPC.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027396-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.03.2023) (TJ-PR - APL: 00273962020228160014 Londrina 0027396-20.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 06/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). 8.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a prescrição e o faço para julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II do CPC.
Concedo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:26
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:04
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803876-92.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVAREU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Ante a juntada pela ré de autorização de desconto (id 71510010) supostamente assinada pela autora e em homenagem ao princípio da busca da verdade real, cânone orientador do moderno sistema processual civil, converto o julgamento em diligências para que a autora diga se reconhece como sua assinatura constante em tal documento no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
22/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:08
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA em 17/02/2025 12:57.
-
25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
05/02/2025 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
10/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
05/12/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
30/10/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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