TJPI - 0801519-55.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801519-55.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINTO MARQUES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, tendo decorrido o prazo da requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A e de parte autora MARIA DA CONCEICAO PINTO MARQUES em 14/05/2025 23:59, sem interposição de recurso.
Era o que tinha de certificar.
Dou fé.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINTO MARQUES em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801519-55.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINTO MARQUES REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente os pedidos autorais.
Em síntese, a embargante se insurgiu contra o decisum sob o fundamento de que, uma vez deferida a inversão do ônus da prova, a ausência do relatório de irregularidade de bagagem – RIP não afasta o pleito autoral, assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de obter a reforma do julgado, via de consequência, a procedência dos pedidos autorais, Id 63598775.
Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo improvimento dos embargos, Id 66070523.
DECIDO.
II – FUNDAMETAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos.
Como sabido, é cabível a oposição de embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir equívocos materiais, portanto, imprestável para rediscussão do mérito do julgado, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante suscitou a existência de vício de contradição na sentença.
Em que pesem os argumentos tecidos pela embargante, tenho por insubsistente qualquer vício de contradição do julgado, isto porque, a inversão probatória constante do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor é mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em juízo e não desincumbe o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ou seja, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de instruir sua exordial com os elementos mínimos de prova ao seu pleno alcance de produção, tampouco, recai sobre a embargada o ônus de produzir prova diabólica, aquela de impossível produção.
Portanto, depreende-se que o julgado restou devidamente fundamentado e consoante os elementos de prova colacionados aos autos pelos jurisdicionados.
A mera rediscussão de provas é incabível em sede embargos de declaração, sob pena de supressão de instância, diante da competência jurisdicional atribuída às Turmas Recursais.
Ademais, o julgamento contrário aos interesses da parte não se reveste de fundamento hábil a infirmar as teses do julgado. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração são imprestáveis para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De modo que, pretendendo a embargante rediscutir os fundamentos do mérito do julgado vergastado, forçoso o reconhecimento da improcedência dos embargos.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, NO MÉRITO, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo-se íntegros os fundamentos da sentença proferida, nos termos dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II - ICEV -
24/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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23/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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