TJPI - 0801251-51.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA- BELA VISTA Br 316, Km 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0801251-51.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: LOURDIANE LIMA MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOURDIANE LIMA MESQUITA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito no valor integral da condenação em sentença, conforme ID: 79882711.
Foi solicitado pela parte requerente, ID: 81161086, a expedição do alvará judicial.
Determino, pois, a expedição do alvará judicial para a conta indicada pelo patrono da parte autora em ID: 81161086.
Após, determino o encaminhamento do alvará para a respectiva instituição financeira, para fins de transferência do valor à conta indicada pela parte autora.
Diante do pagamento e da expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/08/2025 10:19
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:14
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801251-51.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: LOURDIANE LIMA MESQUITA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
24/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:57
Processo Reativado
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24/07/2025 10:57
Processo Desarquivado
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24/07/2025 10:55
Execução Iniciada
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24/07/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:31
Decorrido prazo de LOURDIANE LIMA MESQUITA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801251-51.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: LOURDIANE LIMA MESQUITA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
14/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de LOURDIANE LIMA MESQUITA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:04
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801251-51.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: LOURDIANE LIMA MESQUITA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou a autora que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré, a fim de viajar, em 15/02/2025, de Congonhas/SP (saída às 10h25min) para Teresina/PI (chegada às 14h55min), fazendo uma conexão em Confins/MG, mas que, na data programada, foi impedida de embarcar, em um possível caso de overbooking.
Informou que, por conta disso, a requerida a realocou para um novo voo de outra companhia aérea que partiu de Guarulhos/SP apenas às 22h35min do dia 15/02/2025 e que só chegou em Teresina/PI à 01h40min do dia seguinte, gerando, assim, um atraso de 12 (doze) horas em relação ao trajeto inicialmente contratado.
Afirmou que o ocorrido lhe gerou custos adicionais, além de desgaste físico e emocional, ainda mais por se encontrar, na ocasião, gestante.
Daí o acionamento, postulando danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, a ré discorreu sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Diploma Consumerista (CDC).
Afirmou que o voo da autora sofreu atraso, em razão de manutenção inevitável e imprevisível da aeronave, não tendo ocorrido overbooking.
Alegou que o citado atraso resultou na perda da conexão, tendo sido a passageira reacomodada em outro voo, tratando-se o caso, portanto, de fortuito externo.
Informou que foi prestada a devida assistência, sendo indevido o dano moral pleiteado.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Em réplica, a parte autora afirmou que se trata o caso de fortuito interno, reiterando, no mais, os termos da exordial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Inicialmente, convém destacar que o Código Brasileiro de Aeronáutica, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, não se harmoniza, em diversos aspectos, com as diretrizes constitucionais protetivas do consumidor.
Portanto, prevalece o Código Consumerista, eis que é norma que melhor materializa as perspectivas do legislador originário na sua intenção de conferir especial proteção à parte hipossuficiente da relação, no caso, o consumidor. 4.
Tratando-se o caso de nítida relação de consumo, são, portanto, aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas ofertadas. 5.
Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Do mesmo modo, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pela autora, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, em cuja hipótese a responsabilidade civil da requerida também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 6.
Feitas essas considerações, concluo que houve falha da ré na prestação dos seus serviços, na medida em que não apresentou nenhuma prova apta a rechaçar o direito pleiteado pela autora, nos termos do que preleciona o art. 373, II do Código de Processo Civil e em decorrência da inversão probatória aqui concedida.
Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. 7.
Pelos documentos de ID n. 73924008, verifico que a autora possuía bilhete aéreo marcado para o dia 15/02/2025 para o seguinte trajeto: saída de Congonhas/SP às 10h25min, com chegada em Confins/MG às 11h40min do mesmo dia (voo n. 6064); após, partiria de Confins/MG às 12h25min, chegando em Teresina/PI, seu destino final, às 14h55min do mesmo dia (voo n. 4319).
Entretanto, sob a justificativa de “manutenção inevitável e imprevisível da aeronave”, o voo originário de Congonhas/SP apenas decolou às 11h13min do dia 15/02/2025, pousando em Confins/MG, efetivamente, às 12h18min.
A fim de que a autora não perdesse sua conexão, a ré, preventivamente, realocou-a para um novo voo de outra companhia aérea que teve o seguinte percurso: saída do aeroporto de Guarulhos/SP às 22h35min do dia 15/02/2025 e chegada em Teresina/PI à 01h40min do dia seguinte (voo LATAM n. 3196), gerando, assim, um atraso de aproximadamente 11 (onze) horas em relação ao trajeto originalmente contratado.
Ressalto que todas as informações acima citadas foram ratificadas por consulta realizada por este Juízo ao site oficial da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA. 8.
Calha frisar que a justificativa apresentada pela ré, desprovida de comprovações, configura fortuito interno, sendo risco inerente à atividade empresarial realizada e não afastando sua responsabilidade.
Além do atraso ao destino final, a falta de comunicação efetiva e com antecedência auxilia na configuração da falha do serviço.
Ressalve-se, ainda, que, durante toda essa via crucis, a autora se encontrava em estado gravídico, o que tornou a viagem, por certo, mais cansativa e desgastante (ID n. 73924008).
Sobre todo o exposto, seguem os seguintes excertos jurisprudenciais (grifamos): RECURSO INOMINADO. empresa aérea. ação de indenização por danos morais.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE QUE CONSTITUI RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. demora na realocação dos passageiros.
CHEGADA ao DESTINO COM mais de 2 (dois) dias DE ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM MANTIDO (R$6.000,00).
FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
FINALIDADE PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA ATENDIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0007263-49.2023.8.16 .0069 Cianorte, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ATRASO DEVIO A QUESTÕES OPERACIONAIS (MANUTENÇÃO DA AERONAVE).
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CHEGADA AO DESTINO COM atraso de mais de 8 horas EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. perda de compromisso.
DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DO RESP 1584465/MG. sentença MANTIDa.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10309773620238260071 Bauru, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 18/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) 9.
Apesar de compreender-se a imprevisibilidade do transporte aéreo e a ocorrência cotidiana de pequenas alterações de horários, uma diferença de aproximadamente 11 (onze) horas entre o voo originalmente contratado e o voo para o qual a autora foi realocada mostra-se totalmente descabida.
Assim, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito à prevenção e à reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por operar-se in re ipsa. 10.
A pretensão de recebimento dos danos morais, no entanto, deve ser temperada e aplicada em observância aos ordinariamente concedidos a esse título, dentro dos parâmetros e dos princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Ainda sobre a fixação dos danos morais, é imperioso salientar a bivalência da referida indenização, caracterizada também por sua função punitiva e pedagógica, a fim de desestimular a prática de ilícito.
Considerando, pois, o poderio econômico da requerida, vislumbra-se que condenação em valor inferior ao aqui fixado perderia seu viés pedagógico.
Nesse sentido (grifamos): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO PROLONGADO DE VOO - REPARO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O atraso prolongado de voo, que submete os consumidores a diversas alterações de horários e forma de locomoção, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5054850-09.2020.8.13.0024 1.0000.24.087035-2/001, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Apelação.
Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo nacional.
Atraso de mais de oito horas.
Sentença de procedência, em parte, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00.
Recurso da ré.
Manutenção emergencial não programada que se insere na categoria de fortuito interno, o qual não exclui o dever de indenizar pelos danos causados.
Cumprimento imperfeito do contrato.
Ruptura da expectativa, com o inesperado atraso do voo.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em consonância com os princípios da moderação e razoabilidade, além de estar em consonância com os precedentes desta C.
Câmara.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086896920248260068 Barueri, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 08/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) 11.
Ressalve-se, por fim, que não basta, para afastar o dissabor, o fornecimento de alimentação, transporte ou acomodação, porque tudo isso já está ínsito na obrigação de minorar os danos, que não exime e não compensa a situação de desagrado.
Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificadas e amparadas de excludente, o que não é o caso dos autos. 12.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço apenas para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais.
Dessa forma, condeno a ré Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. a pagar à autora Lourdiane Lima Mesquita o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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05/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:40
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 23:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/04/2025 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801251-51.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: LOURDIANE LIMA MESQUITA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 05/06/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 22 de abril de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:43
Expedição de pedido de vista.
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10/04/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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