TJPI - 0757061-57.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE XIMENES MENDES em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0757061-57.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Estaduais, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: R.
H.
X.
M.
IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela R.
H.
X.
M representado por sua genitora Aryadna Ximenes de Moura Mendes em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, que possui o ESTADO DO PIAUÍ como parte interessada.
De início, o impetrante anota que é pessoa com deficiência, portador de Transtorno Espectro Autista, conforme laudo médico (ID Num. 17747048 - Pág. 1) O impetrante afirma que sua genitora adquiriu, em novembro de 2017, um veículo automotor novo da marca Toyota, modelo Etios SD PLT1.5 AT, ano 2017, placa PIT3738, chassi 9BRB29BT1J2180974, visando facilitar o deslocamento para tratamento médico e terapêutico do filho, antes mesmo do diagnóstico de autismo (CID: F84.0), que ocorreu em janeiro de 2023.
Sustenta que com base no diagnóstico e em pesquisas sobre os direitos de pessoas com autismo, solicitou, em 2024, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ) a isenção do IPVA referente ao exercício daquele ano (processo administrativo nº 00009.000512/2024-71).
No entanto, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que a Lei Estadual nº 4.548/92 não prevê a concessão do benefício a pessoas com autismo.
Aduz o impetrante, menor de idade e com deficiência permanente, que necessita de terceiro para sua locomoção, condição respaldada pelo reconhecimento científico do transtorno do espectro autista como uma deficiência de natureza permanente.
Feito regularmente instruído e pronto para ser encaminhado para sessão de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, todavia em razão da decisão do Tribunal Pleno no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0760469-56.2024.8.18.0000, de relatoria do Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, admitindo parcialmente o referido incidente na sessão plenária virtual de 22/11/2024 a 29/11/2024, bem como decidindo pela SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todos os Mandados de Segurança, individuais ou coletivos, cuja causa de pedir se relacione diretamente com a matéria objeto deste incidente, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do IRDR.
Assim sendo, deve-se observar a determinação de sobrestamento dos processos relacionados ou pendentes até ulterior deliberação do Pleno do TJPI, por foça do art. 982, I, CPC.
Em consequência, a suspensão da presente ação é medida que se impõe, devendo-se aguardar a definição pelo Pleno deste TJPI da tese a ser aplicada no caso, visto que servirá de orientação às instâncias ordinárias para a resolução de processos fundados na mesma controvérsia, conforme prescreve o art. 985, I, do CPC.
Ante o exposto, considerando que o referido incidente ainda não foi julgado, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do tema pelo Pleno deste TJPI, nos termos do art. 982, I, do CPC, devendo os autos aguardarem na COOJUDPLE.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:25
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0760469-56.2024.8.18.0000
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19/12/2024 23:59
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/11/2024 14:12
Expedição de notificação.
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04/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:27
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE XIMENES MENDES em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:13
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 08:13
Expedição de intimação.
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23/08/2024 08:13
Expedição de intimação.
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22/08/2024 08:31
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 15:29
Juntada de documento comprobatório
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26/07/2024 15:28
Juntada de documento comprobatório
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26/07/2024 15:26
Juntada de documento comprobatório
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26/07/2024 15:25
Juntada de documento comprobatório
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26/07/2024 15:24
Juntada de documento comprobatório
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26/07/2024 15:22
Juntada de documento comprobatório
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26/07/2024 15:21
Juntada de documento comprobatório
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26/07/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 15:16
Juntada de petição
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16/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:26
Conclusos para o Relator
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17/06/2024 03:02
Juntada de petição
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17/06/2024 03:01
Juntada de petição
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17/06/2024 03:00
Juntada de petição
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11/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:35
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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