TJPI - 0838163-06.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:45
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0838163-06.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO BANCÁRIO AUTORIZADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTADO AOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI.
DESCONTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste Eg.
Tribunal.
Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 2.
No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes demonstrando que a parte autora contratou o serviço ora discutido. 3.
Réu que se desincumbiu de seu ônus probatório. 4.
Improcedência dos pedidos. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso desprovido, com base na súmula 35 do TJPI.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou a presente demanda., nos seguintes termos: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Aduz a parte apelante, em síntese, que: i) da “ilicitude” da cobrança de tarifas não solicitadas - prática ilícita – violação do dever de informação e boa-fé ii) da inaplicabilidade do art. 174, cc\02 – negócio jurídico nulo; iii) da ausência de contrato – violação da Resolução nº 3.919/BACEN – exigência de contrato/autorização - impossibilidade de contrato tácito; iv) da inobservância da forma prescrita em lei – preterição de solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (contrato) - negócio nulo; v) da falha na prestação do serviço; vi) da configuração dos danos morais e vii) da repetição do indébito.
Ao final, pleiteia seja provido o recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A alegando que foi surpreendida com vários descontos em sua conta bancária, alusivos a tarifa "título de capitalização " que não autorizou, ao final, pela ilegalidade dos descontos e condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas bancárias.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira, ora apelada, comprovou a regularidade da contratação e cobrança do serviço bancário questionado nos autos com a juntada do instrumento contratual (id. 25136452), se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, reputando-se legal a cobrança discutida no processo.
Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.
Em que pesem as alegações da parte apelante concernente a impossibilidade de cobranças de tarifas tendo como fundamento a Resolução 3.402 do BACEN, na qual dispõe da impossibilidade de descontos em benefícios previdenciários, extrai-se do extrato bancário juntado pela parte autora/apelante que existe a realização de diferentes operações financeiras além da percepção do benefício, dentre as quais, serviços "TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO ” o que, por certo, descaracteriza a contratação de conta salário e indica o uso dos serviços oferecidos pelo banco.
Desta forma, conclui-se que a conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais, sendo devida a cobrança da tarifa questionada nos presentes autos e descabida a alegação de violação às Resoluções de n. 3.402 e n. 3.919, ambas do Bacen e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTES DE TARIFAS ZERO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE REFOGEM À INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402, DE 06/09/2006 E ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA CIRCULAR BACEN Nº 3.338, DE 21/12/2006.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700095-15.2022.8.02.0057 Viçosa, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Grifei EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN.
DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
Verificando-se que a conta salário, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a adesão de cesta de serviços que ensejam a incidência de tarifas, resta afastada a vedação prevista na resolução no 3.402, de 2006, do BACEN, sendo permitida à instituição financeira a cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor. (TJTO , Apelação Cível, 0000952-26.2021.8.27.2714, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:31:51) Grifei Desta forma, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança da tarifa em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência.
IV – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Por fim, majoro a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, para o percentual de 17% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
04/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:48
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*35-72 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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05/06/2025 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2025 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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17/05/2025 17:51
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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