TJPI - 0800186-87.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:44
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800186-87.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LARISSA ALVES JORGEIMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, PREFEITO DE SANTA FILOMENA DESPACHO INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010, §1º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:18
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800186-87.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LARISSA ALVES JORGE IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, PREFEITO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LARISSA ALVES JORGE contra o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PI, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual a autora persegue tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Professor (a) de Polivalência – zona rural, regido pelo Edital nº 01/2023.
Na peça vestibular, a requerente alega que se submeteu ao aludido certame, em que se classificou em 14º lugar para o cargo de Professor (a) de Polivalência – zona rural, tendo o Município convocado/nomeado até o 8º lugar, em concurso com cadastro de reserva.
Afirma que a candidata Laís Balbino de Sena, classificada na 4ª posição, pediu final de fila, sendo reposicionada no 16º lugar.
No entanto, a Administração acabou por nomeá-la em 4º lugar, preterindo os candidatos que estavam situados em posição superior à dela.
A impetrante requereu, liminarmente, a promoção de sua posse no cargo almejado, para o qual foi aprovada, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para determinar-se sua nomeação e posse no cargo em comento.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Documento de identificação (ID 73909276), Procuração (ID 73909277), Resultado do concurso, Resposta ao requerimento de final de fila e edital de convocação e posse nº 05 (ID 73909278).
Regularmente intimada (ID 74965702), a autoridade coatora prestou informações, alegando, em resumo, que há ausência de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, haja vista a impetrante classificada em concurso público possuir apenas expectativa de direito em ser nomeada, bem como a necessidade de existência de vagas para a nomeação de candidatos, vez que a autora em nenhum momento provou que existe vaga de Professor (a) de Polivalência – zona rural no município, tendo sido aprovada em um concurso que era apenas cadastro de reserva (ID 75942753).
Acostou aos autos cópia do Decreto nº 01/2025, que dispõe sobre o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 75942756) e Relatório comparativo de matrícula (ID 75942759). É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR A demanda tem por objeto mediato a concessão de ordem que assegure a autora o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Professor (a) de Polivalência – zona rural regido pelo Edital nº 01/2023.
Inicialmente, aduziu a impetrada que há ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que a documentação é insuficiente para instruir o pedido, inviabilizando o regular processamento e julgamento da ação mandamental.
Conforme cediço, a via estreita do mandado de segurança exige a prova documental pré-constituída para a configuração do direito líquido e certo amparável por esta ação constitucional.
Neste sentido, revela-se que a documentação juntada com a inicial do writ deve ser exaustiva de modo a demonstrar cabalmente a ilegalidade e o abuso cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante juntou acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado, razão pela qual afasto a preliminar ora invocada.
Assim, entendendo superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a ocorrência de direito subjetivo material líquido e certo do candidato aprovado é o de não ser preterido no ato de nomeação, seja por candidatos com classificação inferior ou por outros que não foram aprovados em concurso.
O art. 37, inciso IV da Constituição Federal assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo que o direito subjetivo à nomeação surge com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber: Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifos nossos) Verifica-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.
No caso dos autos, observa-se que o concurso regido pelo Edital nº 01/2023 previa a existência de 05 (cinco) vagas para o cargo de Professor (a) de Polivalência – zona rural.
A requerente, segundo os documentos colacionados aos autos, ficou classificada na 14ª colocação, ou seja, não ficou posicionada dentro do número de vagas.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato.
Ocorre que a classificação do candidato, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, consubstancia apenas expectativa de direito, a qual só se convola em direito subjetivo ao cargo se existirem cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista de espera, e se este for preterido de forma arbitrária e imotivada.
O Supremo Tribunal Federal – STF já se decidiu sobre o tema concurso em vários julgados, em sede de Repercussão Geral, a saber: Tema 161 – “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” RE 598099 Tema 683 -"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." RE 766304 Tema 784 – "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
RE 837311 É importante esclarecer que o Município tem a obrigação de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, pois tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (Grifos nossos) In casu, a autora se submeteu ao mencionado concurso público municipal e foi classificada, ou seja, ficou fora dos números de vagas, conforme relatado acima, possuindo tão somente expectativa de direito à nomeação e posse.
Ocorre que o Município réu acabou por nomear a candidata Laís Balbino de Sena, classificada na 4ª posição, mesmo depois desta ter solicitado final de fila, sendo reposicionada no 16º lugar.
No entanto, a Administração acabou por nomeá-la em 4º lugar, preterindo os candidatos que estavam situados em posição superior à dela, conforme os documentos acostados aos autos: Resultado do concurso, Resposta ao requerimento de final de fila e edital de convocação e posse nº 05 (ID 73909278).
Dessa forma, a expectativa de direito em ser nomeada e empossada no respectivo cargo disputado, que possuía a autora, se convolou em direito subjetivo, pois resta robustamente provada nos autos a preterição diante da não observância da ordem de classificação, nos termos do que preconiza a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Destarte, nos autos, não há outra alternativa à Administração Municipal senão nomear e empossar a autora.
DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda à nomeação, posse e exercício da impetrante LARISSA ALVES JORGE para o cargo de Professor (a) de Polivalência – zona rural, regido pelo Edital nº 01/2023, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela postergação.
DETERMINO AINDA QUE O MUNICÍPIO RÉU PROMOVA A NOMEAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS ANTERIORES À CANDIDATA LAÍS BALBINO DE SENA – CLASSIFICADA EM 16º LUGAR.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra a secretaria o contido no art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Após os prazos legais de recurso e demais formalidades, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:04
Concedida a Segurança a LARISSA ALVES JORGE - CPF: *06.***.*55-09 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de LARISSA ALVES JORGE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de LARISSA ALVES JORGE em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de LARISSA ALVES JORGE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PREFEITO DE SANTA FILOMENA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 18:02
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800186-87.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LARISSA ALVES JORGE Nome: LARISSA ALVES JORGE Endereço: Rua Gonçalves Dias, S/N, Centro, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, n 130, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO 1. É do conhecimento de todos que o legitimado a figurar no polo passivo de uma Ação de Mandado de Segurança é a autoridade pública ou quem lhe faça as vezes e que tenha praticado ou que tenha poderes para reverter o ato ilegal ou abusivo de poder.
Com base nesse entendimento, no presente caso concreto, conclui-se que deve figurar no polo passivo apenas o Prefeito de Santa Filomena. 2.
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de concessão de medida liminar após as informações da autoridade coatora. 3.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestar informações a este juízo, devendo-lhe ser enviada cópia da inicial com os documentos a ela acostados (artigo 7º, I da Lei 12016/09).
No mesmo prazo, deverá a autoridade coatora providenciar a juntada aos autos da relação de todos os professores, que estejam exercendo o cargo de Professor (A) Polivalência - Zona Urbana, devendo constar no referido documento a data da contratação e a natureza do vínculo com a Administração Pública, assim o fazendo com fundamento no artigo 6º, § 1º e 2º da Lei 12016/2009. 4.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Município de Santa Filomena (PI) com cópia da inicial sem os documentos para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, II da Lei 12016/09). 5.
Transcorrido os prazos, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar. 6.
Cumpra-se com a máxima urgência.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040923033838700000069011346 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documentos 25040923033939000000069011349 PROCURAÇÃO Procuração 25040923034016400000069011350 DOCUMENTOS - CONCURSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040923034090500000069011351 SANTA FILOMENA-PI, 16 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
22/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:22
Outras Decisões
-
09/04/2025 23:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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