TJPI - 0800872-42.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NECESIO DA SILVA MAIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NECESIO DA SILVA MAIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:56
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800872-42.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA REU: NECESIO DA SILVA MAIA SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de liminar proposta por MARIA SALETE DA SILVA em face de NECESIO DA SILVA MAIA e ISAMARA SOUSA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora que é proprietária do imóvel matriculado sob o n° 16.126, Livro 2-A-G-8, folhas 04, conforme certidão de inteiro teor em anexo, sustentando que o referido bem lhe foi deixado por seu falecido pai, o Sr.
Martinho Pereira da Silva, por meio de testamento particular, processo n° 0001329-25.2015.8.18.0073.
Aduz que, após o falecimento de seu genitor, passou a residir no imóvel objeto da ação.
Contudo, precisou se dirigir à cidade de Brasília/DF para realizar tratamento de saúde, ocasião em que permitiu que seu filho e sua nora, ora réus, residissem temporariamente no imóvel até seu retorno.
Afirma que, ao retornar a São Raimundo Nonato/PI, os réus se recusaram a desocupar o imóvel, alegando que este lhes pertence.
Informa ainda que, durante as tentativas de reaver o bem, foi ameaçada por seu filho, tendo inclusive obtido medida protetiva contra ele.
Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel pelos réus e, ao final, a procedência do pedido para reaver definitivamente a posse, com a expedição de mandado de imissão de posse.
Juntou documentos, incluindo certidão do registro do imóvel, testamento particular do genitor da autora e medida protetiva.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 57617281, por entender este Juízo que não estariam presentes todos os requisitos autorizadores da concessão da medida, em especial a demonstração da posse injusta dos réus.
Regularmente citado, o réu Necesio da Silva Maia apenas requereu habilitação nos autos, com consequente deferimento do prazo legal para juntada de instrumento de procuração (ID 60779787), mas não apresentou contestação.
A requerida Isamara Sousa foi posteriormente incluída no polo passivo, tendo sido devidamente citada, conforme certidão de ID 62370168, mas igualmente não ofereceu resposta.
Foi decretada a revelia dos réus (ID 66903295) e determinada a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, a qual, devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 69106146). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar a aplicabilidade ao caso do disposto no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando verificados os efeitos da revelia, sem necessidade de produção de provas.
No caso em tela, a parte autora, embora intimada para especificar provas, não manifestou interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, e aos réus foi decretada a revelia.
Passo, então, à análise do mérito.
Conforme relatado, cuida-se de ação reivindicatória, que, como cediço, consiste no instrumento processual conferido ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, com o objetivo de obter a restituição da coisa que lhe pertence.
Para a procedência da ação reivindicatória, é necessária a presença de três requisitos cumulativos, a saber: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem; e (iii) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu.
No caso em análise, verifica-se desde logo que a autora não logrou êxito em comprovar adequadamente o primeiro requisito, qual seja, sua condição de proprietária do imóvel.
Com efeito, a autora fundamenta seu direito de propriedade em testamento particular deixado por seu genitor, o Sr.
Martinho Pereira da Silva, conforme documento de ID 57395719, o qual teria destinado à autora o imóvel objeto da lide, identificado como: "Um terreno com casa próximo ao Posto Fiscal, no Bairro Primavera, nesta Cidade, registrado sob o n° 16.126, do livro 2NG, às fls. 04, adquirido e registrado quando convivia a segunda esposa." Ocorre que o testamento particular, por si só, não é instrumento hábil e suficiente para a transferência automática da propriedade imobiliária, sendo necessária a confirmação judicial do documento e posterior abertura do inventário para a efetiva transferência do domínio ao herdeiro ou legatário, mediante transcrição no Registro de Imóveis competente.
Nos termos do art. 737, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 737.
A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la. § 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
No caso em análise, não há nos autos comprovação de que o referido testamento particular tenha sido submetido ao procedimento de confirmação judicial, nos moldes preconizados pela legislação processual civil, o que por si só já impediria o reconhecimento de sua eficácia para fins de transferência da propriedade.
Ademais, ainda que o testamento tivesse sido confirmado judicialmente, seria necessário, após o falecimento do testador, a abertura de inventário para que fosse efetivada a partilha dos bens da herança, incluindo o imóvel em questão, com a posterior expedição de formal de partilha e registro no cartório competente, conforme determina o art. 1.227 c/c art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Ressalte-se que, segundo a certidão de inteiro teor do imóvel juntada aos autos (ID 57395710, pág. 3), o bem em questão consta registrado em nome de "MARTINHO PEREIRA DA SILVA, CPF *50.***.*41-87, residente nesta cidade", constando ainda que o título originário seria uma "Carta de Aforamento n° 304 datada de 26 de Agosto de 2003.
Assinada pelo Prefeito Municipal Avelar de Castro Ferreira".
Este ponto merece especial atenção, pois o documento indica que o imóvel foi originalmente constituído sob regime de aforamento municipal, o que implica em características especiais quanto à sua titularidade e eventuais transferências.
O aforamento, também conhecido como enfiteuse, é um instituto de direito real em que o proprietário (senhorio direto) transfere ao enfiteuta (senhorio útil) o domínio útil do imóvel, mediante pagamento de um foro anual.
Embora o Código Civil de 2002 tenha proibido a constituição de novas enfiteuses (art. 2.038), as já existentes permaneceram válidas, sendo regidas por legislação específica.
No caso de aforamentos constituídos por entes públicos, como parece ser o caso em análise (aforamento municipal), sua transferência está condicionada a procedimentos específicos, incluindo a anuência do poder público e o pagamento de laudêmio.
Não há nos autos qualquer comprovação de que tais exigências tenham sido cumpridas quando da suposta transferência do imóvel do genitor para a autora, o que compromete ainda mais a demonstração inequívoca do domínio.
Além disso, não é possível verificar se o aforamento foi constituído de forma regular, nem se ocorreu até a entrada em vigor do novo Código Civil, o que impede a verificação completa da cadeia dominial do bem.
Ademais, é oportuno consignar que, em que pese ter sido oportunizada à parte autora a produção de outras provas para demonstrar seu direito, esta não manifestou interesse, limitando-se a requerer a decretação da revelia dos réus.
Nessa conjuntura, em que a autora não comprovou satisfatoriamente sua condição de proprietária do imóvel reivindicado, requisito essencial para a procedência da ação reivindicatória, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Vale ressaltar que, embora a revelia dos réus implique na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tal presunção não se aplica quando o direito material exige a demonstração de requisitos específicos, como ocorre na ação reivindicatória, onde a prova do domínio é imprescindível e não pode ser suprida pela mera presunção decorrente da revelia.
Ressalta-se, por fim, que a improcedência da presente ação reivindicatória não impede que a autora, caso reúna a documentação necessária para comprovar adequadamente seu domínio sobre o imóvel, proponha nova ação, ou ainda que busque outros meios processuais adequados para a proteção de eventuais direitos que entenda possuir sobre o bem em questão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente sua condição de proprietária do imóvel reivindicado, requisito essencial para a procedência da ação reivindicatória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 23 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
23/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:43
Decretada a revelia
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04/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:16
Decorrido prazo de NECESIO DA SILVA MAIA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 03:12
Decorrido prazo de NECESIO DA SILVA MAIA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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