TJPI - 0800231-50.2019.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:53
Baixa Definitiva
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22/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800231-50.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, com fundamento em nota de crédito rural e cédula rural hipotecária inadimplidas.
Instaurado o contraditório e realizadas diligências para localização de bens, sobreveio aos autos petição do exequente (ID 73010405) noticiando a liquidação integral da dívida, requerendo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, a extinção do feito, bem como o cancelamento de eventuais registros de restrição oriundos da presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Já o artigo 925 do mesmo diploma dispõe que a extinção será reconhecida por sentença.
Verificada a satisfação integral da dívida, é de rigor o acolhimento do pedido de extinção formulado pelo exequente, não havendo interesse recursal na controvérsia.
No tocante às custas, assiste razão ao exequente ao requerer que, havendo custas remanescentes, sejam suportadas pelo executado, à luz do princípio da causalidade, posto que o ajuizamento da demanda decorreu do inadimplemento da obrigação contratada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino, ainda: A baixa de eventuais registros de restrição e anotações em cadastros restritivos de crédito oriundos desta execução; O desentranhamento dos títulos originais eventualmente acostados aos autos, devendo o exequente ser intimado para recebimento; A imputação de eventuais custas remanescentes ao executado, observando-se o disposto no art. 82, §2º, do CPC; O trânsito em julgado independerá de nova intimação, caso decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
23/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 18:14
Expedição de Ofício.
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18/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 19:52
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
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22/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
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01/02/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 10:02
Juntada de Certidão
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11/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
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23/05/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 10:50
Outras Decisões
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14/08/2019 10:49
Conclusos para despacho
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14/08/2019 10:49
Juntada de Certidão
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14/08/2019 10:48
Juntada de Certidão
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12/04/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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