TJPI - 0801878-59.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:21
Juntada de comprovante
-
23/05/2025 12:20
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801878-59.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade] AUTOR: MARCUS VINICIUS MONTEIRO BARBOSA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARCUS VINICIUS MONTEIRO BARBOSA em face de CLARO S.A.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, entendo que, no caso vertente, a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Passo ao mérito.
Vejo que houve uma perda superveniente do objeto da ação, mas que se deu de forma parcial, notadamente no que se refere a obrigação de fazer quanto a entrega do celular no dia 12/11/2024.
No entanto, não houve perda superveniente referente ao pedido de indenização por dano moral.
Analisando o caderno probatório dos autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
Verificou-se que o autor provou os fatos constitutivos do seu direito, visto que a requerida CLARO S.A por descontrole não tomou providência para entregar o celular do autor no prazo previsto, conforme admitido na própria contestação, ainda mais por se tratar de um produto essencial. À vista disso, concluo que houve conduta abusiva por parte da requerida CLARO S.A.
Ademais, verifico que o requerente juntou todos os documentos necessários, consoante acostada a inicial. À vista disso, apresentada a documentação necessária, revela-se patente, o direito ao pedido de danos morais.
Desta maneira, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida CLARO S.A. por não entregar um bem essencial no prazo previsto.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além disso, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora, para condenar a requerida, CLARO S.A., a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, pelos danos morais sofridos, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
21/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
09/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MONTEIRO BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801878-59.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade] AUTOR: MARCUS VINICIUS MONTEIRO BARBOSA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARCUS VINICIUS MONTEIRO BARBOSA em face de CLARO S.A.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, entendo que, no caso vertente, a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Passo ao mérito.
Vejo que houve uma perda superveniente do objeto da ação, mas que se deu de forma parcial, notadamente no que se refere a obrigação de fazer quanto a entrega do celular no dia 12/11/2024.
No entanto, não houve perda superveniente referente ao pedido de indenização por dano moral.
Analisando o caderno probatório dos autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
Verificou-se que o autor provou os fatos constitutivos do seu direito, visto que a requerida CLARO S.A por descontrole não tomou providência para entregar o celular do autor no prazo previsto, conforme admitido na própria contestação, ainda mais por se tratar de um produto essencial. À vista disso, concluo que houve conduta abusiva por parte da requerida CLARO S.A.
Ademais, verifico que o requerente juntou todos os documentos necessários, consoante acostada a inicial. À vista disso, apresentada a documentação necessária, revela-se patente, o direito ao pedido de danos morais.
Desta maneira, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida CLARO S.A. por não entregar um bem essencial no prazo previsto.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além disso, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora, para condenar a requerida, CLARO S.A., a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, pelos danos morais sofridos, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
22/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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30/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/01/2025 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MONTEIRO BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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05/11/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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