TJPI - 0820833-25.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:09
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDIVAN DE ABREU FERREIRA SOBRINHO em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820833-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Tempo de Serviço] AUTOR: EDIVAN DE ABREU FERREIRA SOBRINHO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO- PARTE AUTORA INTIMO para manifestação sobre interesse em produção de provas.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de EDIVAN DE ABREU FERREIRA SOBRINHO em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de EDIVAN DE ABREU FERREIRA SOBRINHO em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820833-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Tempo de Serviço] AUTOR: EDIVAN DE ABREU FERREIRA SOBRINHO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820833-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Tempo de Serviço] AUTOR: EDIVAN DE ABREU FERREIRA SOBRINHO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO VISTOS Recebo a emenda à inicial, em id 76117770.
Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga ações em que se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, conforme art. 183 CPC.
Em seguida, intime-se os autores para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consecutivo, intime-se as partes para que informem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao fim, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVAN DE ABREU FERREIRA SOBRINHO - CPF: *88.***.*02-72 (AUTOR).
-
22/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820833-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Tempo de Serviço] AUTOR: EDIVAN DE ABREU FERREIRA SOBRINHO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃ, ajuizada por EDIVAN DE ABREU FERREIRA SOBRINHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando a obter promoção por preterição.
Em tutela de evidência, requer o seguinte: “c) Seja deferida tutela de evidência para que o Estado do Piauí proceda à imediata correção da graduação do autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento;” Anexa documentos e requer gratuidade.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, verifico que a parte autora é terceiro sargento e anexou declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual presume-se que possui salário líquido inferior a 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de tutela de evidência, baseado no art. 311, inc.
IV, cabe trazer à baila tal dispositivo: “CPC.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Ora, o dispositivo é claro: “a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Logo, para que o réu possa ou não opor dúvida razoável, é preciso que seja ouvido, por isso essa liminar, via de regra, é requerida após a contestação, não junto à inicial.
O próprio parágrafo único do art. 311 é expresso em afirmar que apenas nas hipóteses dos incs.
II e III cabe ao magistrado decidir liminarmente.
Além disso, o art. 1.059, CPC, afirma que: “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Observando-se, por sua vez, o §3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/1992, chega-se à conclusão de impossibilidade de concessão de tutela de evidência no caso em apreço, vejamos: “Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” A concessão da tutela de evidência, evidentemente, esgotaria, em parte, o objeto da ação, bem como, em se tratando de mandado de segurança, a competência não seria do primeiro grau, não sendo possível a sua concessão in casu.
Além disso, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem qualquer relação com os fatos.
Intime-se o autor para acostar planilha indicando devidamente o valor da causa considerando as prestações pretéritas e doze prestações vincendas das promoções requeridas, nos termos do art. 292, do CPC.
O não cumprimento da emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, ou a afirmação genérica de que tais valores são ilíquidos, não será admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor para emendar a inicial e indicar devidamente o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVAN DE ABREU FERREIRA SOBRINHO - CPF: *88.***.*02-72 (AUTOR).
-
17/04/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815120-11.2021.8.18.0140
Esmeralda Jeronimo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0830017-10.2022.8.18.0140
Isabel Cristina de Freitas
Ferreira &Amp; Medeiros LTDA
Advogado: Carlos Yury Araujo de Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801246-74.2022.8.18.0155
Jose Rodrigues de Farias Filho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2022 11:54
Processo nº 0801246-74.2022.8.18.0155
Banco Daycoval S/A
Jose Rodrigues de Farias Filho
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 12:20
Processo nº 0808940-10.2024.8.18.0031
Jose Ferreira da Cunha
Banco Agiplan S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 16:38