TJPI - 0807518-94.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO SOARES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0807518-94.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: JOAO SOARES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS.
DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO SOARES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. [...] Aduz a parte apelante, em síntese, que a exordial continha causa de pedir e pedidos devidamente delineados, porquanto narrou os fatos ocorridos, bem como os prejuízos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados de seu benefício previdenciário.
Alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.
Ausência de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA À luz do artigo 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º, da Lei nº 1.060/50.
Confira-se: A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel.
Min.
Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Nessa mesma linha, importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo suficiente, até prova em contrário, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
In verbis: Art. 99 (...) (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cumpre gizar ainda, que a simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção legal, acima reportada, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgados da Jurisprudência pátria.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA PELO AUTOR.
PREJUÍZO DO ORÇAMENTO FAMILIAR.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - Ao tratar do pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, somente sendo possível indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º).
E, ainda, a simples assistência do requerente por advogado particular não impede a sua concessão (§ 4º) - Hipótese na qual os documentos contidos nos autos corroboram a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, de modo que o indeferimento da justiça gratuita impediria o seu acesso à justiça. (TJ-MG - AI: 10058180003970001 Três Marias, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato de estar a reclamante assistida por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas.
A Lei nº 1.060/1950 autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (TRT-1 - RO: 01015497520175010011 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 12/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/06/2019) Assim, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
A prova, por sua vez, deve ser cabal, incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido à parte autora em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo banco apelado nesse sentido.
Em face do exposto, rejeito a presente preliminar.
III – MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, que pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de individualização dos pedidos.
Em análise, verifico que a controvérsia cinge-se à necessária demonstração, na exordial, de elementos concretos que indiquem, com precisão, a causa de pedir e os pedidos formulados – requisito indispensável para a regularidade da petição inicial, conforme preceitua o art. 330, I, do CPC, bem como o disposto no § 1º do mesmo dispositivo.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso sub examine, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a petição inicial limitou-se a descrever genericamente a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária do autor a título de tarifas bancárias, sem, contudo, especificar quais seriam os elementos contratuais controversos, nem apresentar memória de cálculo ou outros documentos capazes de individualizar a obrigação impugnada.
Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora aplicável à relação consumerista, não afasta a exigência de que a exordial contenha uma exposição clara e determinada dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam o pedido.
Como já destacado em reiteradas decisões desta e de outras Cortes, “a simples inversão do ônus da prova não se confunde com a dispensa do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado” – o que é imprescindível para evitar a utilização abusiva do Judiciário e a propositura de demandas oportunistas que congestionem o sistema judicial.
Outrossim, o procedimento aplicável, nos termos do art. 321 do CPC, prevê que, havendo eventual irregularidade na petição inicial, o autor deve ser oportunizado a emendar a peça, o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica da Decisão constante no ID.: 22157411.
Para corroborar o acima exposto, transcrevo parte da referida Decisão contendo determinação clara dirigida ao autor/apelante para emendar a inicial: [...] Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC e do art.321 do NCPC, bem como anexando aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou o comprovante de domicílio eleitoral, se for também o caso, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). [...] O art. 330, § 1º, inciso II, do CPC dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”.
Complementarmente, o § 2º do referido dispositivo dispõe que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação contratual, é ônus do autor discriminar as obrigações contratuais controversas e quantificar o valor incontroverso.
Por seu turno, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso a parte não cumpra a determinação, o art. 485, inciso I, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso concreto, a decisão de primeiro grau fixou expressamente os pontos que deveriam ser esclarecidos pelo autor, em especial: a descrição dos dados contratuais contestados, a memória de cálculo do valor incontroverso e a documentação comprobatória quanto à legitimidade e hipossuficiência.
Não obstante a intimação regular, a parte autora não promoveu o cumprimento integral das determinações judiciais, restando, pois, mantidas as falhas na petição inicial que obstam o julgamento de mérito.
A simples juntada de extratos bancários, desacompanhada de qualquer delimitação contratual ou cálculo específico, revela-se insuficiente para viabilizar o prosseguimento regular da demanda, ainda mais tratando-se de pretensão que envolve análise de descontos bancários, cuja origem fática e jurídica deve estar claramente delimitada.
Ademais, não há se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois a extinção do feito decorreu do descumprimento de normas processuais essenciais, sem o qual não há possibilidade de apreciação judicial da matéria de fundo.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a prestação de informações específicas relacionadas ao objeto da ação, a apresentação de documentos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
IV – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento do feito.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:48
Conhecido o recurso de JOAO SOARES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*51-04 (APELANTE) e não-provido
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07/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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