TJPI - 0826228-03.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:12
Baixa Definitiva
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27/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PESSOA & PESSOA LTDA. - ME em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PESSOA & PESSOA LTDA. - ME em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826228-03.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Mora, Direito de Empresa ] AUTOR: PESSOA & PESSOA LTDA. - ME REU: IMPACTO PNEUS E RODAS EIRELI INTERESSADO: DIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO(art. 489, I, do CPC) Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado.
Após tentativas frutrasdas de localização do réu, foi deferido o pedido de citação do Requerido por carta precatóriia.
Determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, quedou-se inerte.
Intimado pessoalmente,o autor quedou-se inerte.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO(art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485 .O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva.
Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo.
No caso em voga, a parte autora intimado por seu advogado e pessoalmente, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Inconteste, portanto a desídia da parte autora, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa.
Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta.
DISPOSITIVO(art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Custas de direito pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de PESSOA & PESSOA LTDA. - ME em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:07
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:16
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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12/11/2023 05:18
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 18:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de PESSOA & PESSOA LTDA. - ME em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 03:03
Decorrido prazo de IMPACTO PNEUS E RODAS EIRELI em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDREZA MARIA DE ALBUQUERQUE PESSOA MALTA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2023 10:24
Desentranhado o documento
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26/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 07:27
Decorrido prazo de IMPACTO PNEUS E RODAS EIRELI em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 20:31
Juntada de Petição de custas
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20/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PESSOA & PESSOA LTDA. - ME em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2022 12:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 10:42
Juntada de informação
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22/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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