TJPI - 0829999-91.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 10:04
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829999-91.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se ação cognitiva formulada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO SOUSA ARAÚJO em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Com a inicial, vieram os documentos pertinentes.
Despacho de ID n° 20268535, determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e dar regular prosseguimento.
Informação constante no ID n° 59194958 que a parte autora não foi localizada no endereço informado nos autos.
Despacho de id n° 61442996 determinando a intimação da parte ré para fins do art. 485, § 6º, do CPC, tendo o prazo decorrido in albis.
Manifestação da parte ré no id n° 65367393 pugnando pela extinção do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que restou inexitosa a tentativa de intimar a parte requerente tanto pessoalmente quanto por seu patrono para comparecimento em Juízo, conforme certificado nos autos, o que faz presumir sua intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, considerando que esta não mais está no endereço declinado nos autos.
Com efeito, tenho por inequívoco o abandono da causa pela parte autora, considerando que a parte autora não teve sequer o cuidado de informar seu atual endereço, o que demonstra o desinteresse do requerente em dar prosseguimento a um feito que se arrasta há quase de 06 (seis) anos.
Ante o exposto, tenho, diante do abandono da causa pela parte autora, por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, e Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
16/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/06/2024 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 05:29
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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18/02/2020 07:34
Mandado devolvido designada
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18/02/2020 07:34
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2020 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2020 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 08:42
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2019 14:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2019 14:52
Juntada de Certidão
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22/11/2019 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2019 09:03
Juntada de Certidão
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15/10/2019 17:20
Conclusos para decisão
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15/10/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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