TJPI - 0828935-46.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE CARNEIRO FILHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE CARNEIRO FILHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:12
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828935-46.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ADAUTO JOSE CARNEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ADAUTO JOSÉ CARNEIRO FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega cobrança indevida e prática abusiva por parte da instituição financeira, decorrente de parcelamentos sucessivos de débito oriundo de fatura de cartão de crédito.
Requer a declaração de quitação da dívida e a reparação por danos morais.
Narra a parte requerente, em apertada síntese, que: i) deixou de quitar a fatura do cartão de crédito em maio de 2017, no valor de R$ 1.861,86; ii) firmou com a instituição financeira o acordo de nº 201700950239, parcelando o montante em 08 (oito) prestações de R$ 354,16, das quais quitou 07 (sete); iii) por ter deixado de pagar uma das parcelas, renegociou o débito em novo acordo, nº 201800216922, no valor de R$ 968,20, parcelado em 05 (cinco) vezes de R$ 205,26, das quais pagou apenas a primeira; iv) em 2020, firmou novo acordo e realizou o pagamento com abatimento; v) entende que os valores pagos já superaram o débito original, o que justificaria a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 11244812), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita, ausência de documentos essenciais à propositura da ação e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu: i) a regularidade da contratação; ii) que os parcelamentos decorreram de iniciativa do próprio autor; iii) que houve múltiplas quebras dos acordos firmados; iv) que o último acordo realizado em 2020 liquidou integralmente o débito com abatimento significativo; v) que não houve cobrança indevida, tampouco inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, inexistindo, portanto, danos morais a serem indenizados.
A parte autora apresentou réplica (Id. 11873108), reiterando os argumentos já esposados e sustentando a abusividade das cobranças, requerendo a inversão do ônus da prova.
Audiência restou inexitosa (Id 66576450). É o relatório.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa e está assistida pela Defensoria Pública, gozando da presunção de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de interesse de agir e de falta de documentos indispensáveis, uma vez que a controvérsia jurídica está suficientemente delineada e o autor trouxe aos autos os instrumentos contratuais essenciais à compreensão da demanda.
II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade dos acordos firmados entre o consumidor e a instituição financeira e da alegação de pagamento superior ao débito originalmente contraído, que teria ensejado enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Não há controvérsia sobre a existência de dívida originada da fatura de cartão de crédito.
Também restou incontroverso que o autor pactuou, por iniciativa própria ou por intermédio de familiar, múltiplos acordos de parcelamento com a instituição ré ao longo dos anos de 2017, 2018 e 2020.
Os parcelamentos foram regularmente firmados, e a inadimplência por parte do autor é igualmente incontroversa, com a quebra dos acordos sucessivos.
A renegociação de dívida, em si, não configura prática abusiva, sendo decorrente do exercício regular do direito de crédito da instituição financeira.
A aplicação do princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito aos contratos validamente firmados.
A jurisprudência é firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIALETICIDADE RESPEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO .
I.
Evidenciados os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo do Apelante no tocante ao resultado decisório, não há que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II.
Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade .
III.
Oriundo da autonomia da vontade, o princípio da força obrigatória dos contratos estipula que o estabelecido pelas partes nos ajustes possui força de lei, impondo aos pactuantes o cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico, cuja flexibilização não pode ocorrer aleatoriamente.
IV.
A portabilidade do benefício previdenciário auferido pelo contratante para o banco responsável pela concessão do empréstimo bancário não se revela arbitrária/abusiva, pois assim constou do negócio jurídico firmado entre as partes, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 57503246120228090003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Alexânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023 ) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL .
OBSERVÂNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CELULAR COMO GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As razões recursais satisfazem o ônus da dialeticidade, porquanto infirmam os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença . 2.
Hipótese em que as partes firmaram contrato de empréstimo tendo o celular como garantia, com informações claras de que o atraso no pagamento geraria o bloqueio do aparelho, motivo por que prevalece a autonomia de vontade e a força do instrumento contratual expressado pelo princípio pacta sunt servanda. 3.
Ausente, no caso em apreço, circunstância a ultrapassar as raias da esfera patrimonial e ingressar nos direitos da personalidade . 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001421-78.2022 .8.11.0026, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024) No caso em apreço, não foi demonstrado, nos autos, que as cláusulas dos acordos foram abusivas ou contrárias ao ordenamento jurídico.
Ao contrário, os documentos juntados pela própria parte autora indicam que houve abatimentos, renegociações e condições facilitadas para quitação do débito, sendo a última operação realizada e liquidada em janeiro de 2020.
Eventual desproporção entre o valor originalmente devido e o total pago ao longo do tempo decorre da incidência de encargos contratuais expressamente pactuados e da reiterada inadimplência do consumidor, que impulsionou novas renegociações.
Não há nos autos prova de cobrança indevida, tampouco houve inscrição irregular nos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao alegado dano moral, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a cobrança de dívida, por si só, não configura dano moral, exceto quando realizada de forma vexatória, ilegal ou abusiva, o que não restou demonstrado nos autos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR COBRADO AFETA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.
Ação indenizatória na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de cobrança indevida sobre benefício previdenciário. 2 .
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a parte requerida ao ressarcimento dos valores cobrados. 3.
Recurso inominado interposto pela parte requerente, pleiteando a reforma da sentença para inclusão de condenação por danos morais.II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário enseja indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR5 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral indenizável in re ipsa, sendo necessária a comprovação de ofensa a direitos personalíssimos.6.
No caso concreto, a cobrança indevida de R$77,86 sobre benefício previdenciário de R$ 4.538,32 não afetou a subsistência da parte recorrente nem configurou ofensa à sua dignidade .7.
Aplicação do entendimento firmado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948 .000/SP: "A caracterização do dano moral exige comprovação de repercussão na esfera dos direitos da personalidade."8.
Mantida a sentença por ausência de prova de que a cobrança ultrapassou a esfera do mero dissabor.
IV .
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.10.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, salvo comprovação de repercussão na esfera dos direitos da personalidade ."(TJ-PR 00045479420248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/02/2025) (grifo nosso).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADAUTO JOSÉ CARNEIRO FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2024 09:07
Recebidos os autos.
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11/11/2024 09:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2024 03:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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23/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/05/2024 17:00
Recebidos os autos.
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20/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 20:09
Conclusos para despacho
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22/01/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 20:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/02/2021 00:33
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE CARNEIRO FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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15/01/2021 12:33
Conclusos para despacho
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15/01/2021 12:33
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:33
Juntada de Certidão
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18/12/2020 00:31
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE CARNEIRO FILHO em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 20:21
Conclusos para despacho
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15/09/2020 20:20
Juntada de Certidão
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14/09/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 19:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 14:44
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 15:22
Conclusos para decisão
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06/02/2020 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/02/2020 12:04
Juntada de Certidão
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05/02/2020 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2019 12:55
Conclusos para decisão
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04/10/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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