TJPI - 0800478-21.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:42
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800478-21.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: ITAU SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO A parte demandante, após constatar que o demandado juntara aos autos todos os documentos comprobatórios que atestam a legalidade da contratação questionada, manifestou-se desistindo do andamento do processo.
Tal prática, cada vez mais comum perante este juízo, não se coaduna com a boa-fé processual encampada pelo direito processual pátrio, como passo a expor.
Salta aos olhos que, perante este Juizado Especial Cível e Criminal de Pedro II, as demandas em face de instituições financeiras questionando, de forma genérica, contratos bancários e seus acessórios vêm crescendo exponencialmente a cada dia, fazendo com que o juízo tenha de lidar com demandas em massa tidas como predatórias ou agressoras.
Segundo informa a nota técnica expedida pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, as demandas agressoras caracterizam-se “(...) pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido”. É bem verdade que não se deve negar o direito fundamental do acesso à justiça.
Entretanto, não pode o poder judiciário cerrar os olhos à prática cada vez mais comum de demandas fabricadas que, para além de violar a boa-fé processual insculpida no art. 5º, do CPC, abarrota a pauta de audiências do juízo provocado, impedindo a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Isso se dá porque, ao ter contato com a contestação e os documentos comprobatórios a ela anexados, a parte demandante, justamente pela facilidade dada pela Lei nº 9.099/95 que, por sua vez, visa à celeridade e simplicidade processual, pede a desistência da ação muitas vezes minutos antes da audiência una de instrução e julgamento.
Ora, o próprio enunciado nº 90-FONAJE, até então utilizado por este juízo para aceitar o pedido de desistência antes de reconhecer a prática processual desleal feita pelos causídicos, contém a exceção: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). É o caso dos autos, razão pela qual hei de analisar o mérito da ação.
Inclusive, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do TJPI: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JUNTADA DE CONTRATO, TERMO DE ADESÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
MÁ-FÉ PROCESSUAL.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. -
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, além dos comprovantes de transferência e faturas. - Pedido de desistência da ação após juntada do contrato e do comprovante de transferência de valores indica má-fé processual, conforme inteligência do Enunciado nº 90-FONAJE. - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
III - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo ao mérito.
Sucintamente, a demandante aduz ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a demandante e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial.
Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.
Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora aprovou o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 12:10 JECC Pedro II Sede.
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800478-21.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: ITAU MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 15/05/2025 12:10.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO POV MATO VERDE, SN, Z RURAL, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032021480116200000067921395 COMP END ATUAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032021480312000000067921396 DOCS 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032021480528400000067921397 extrato INSS 2025 Documentos 25032021480748200000067921398 Certidão Certidão 25042214015170200000069476236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042214021708400000069476241 PEDRO II, 22 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
22/04/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 12:10 JECC Pedro II Sede.
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22/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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