TJPI - 0800730-18.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO SANDES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO SANDES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800730-18.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE DO EGITO SANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
Minuta de acordo extrajudicial em id. 73068195.
Comprovante de pagamento em id. 73690324. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, verifica-se que as partes estão bem representadas, conforme procurações juntadas aos autos.
Analisando os termos do acordo e a manifestação expressa de vontade das partes, observa-se que os pontos foram discutidos e acordados de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício de consentimento ou indício de coação.
Além disso, o acordo versa sobre direito patrimonial disponível, atendendo ao requisito essencial para a homologação.
As cláusulas acordadas estão claras, precisas e em conformidade com a legislação vigente, não contrariando normas de ordem pública ou princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo formalizado nos autos virtuais, pondo fim ao processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em virtude do desinteresse recursal.
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI (aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória) e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória), DETERMINO que: a) O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); b) Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; c) Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 05 dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; d) Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 05 dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 05 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; e) Será verificada, ainda, conforme o caso, a necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que constitui infração disciplinar do(a) Advogado(a) recursar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI, Lei 8.906/94); f) O processo só deverá ser arquivado após a providências das alíneas “c” e “d”.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 15 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:07
Homologada a Transação
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11/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:40
Juntada de Petição de termo de acordo
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30/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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