TJPI - 0000152-87.2016.8.18.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
 - 
                                            
22/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
 - 
                                            
16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
 - 
                                            
16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000152-87.2016.8.18.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JERUSA OLIVEIRA ROCHA APELADO: BANCO ITAU S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INCLUSÃO DA HERDEIRA NO POLO ATIVO.
DEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de habilitação processual formulado pela filha da autora falecida, com fundamento nos arts. 687 a 690 do CPC, instruído com certidão de óbito e documentos que comprovam a qualidade de herdeira. 2.
O falecimento da parte autora motivou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
O réu foi intimado para se manifestar, sem apresentar oposição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a habilitação processual da sucessora da parte autora falecida, com a consequente substituição no polo ativo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A requerente comprovou ser filha da parte falecida, configurando-se como herdeira legítima nos termos do art. 1.829, I, do CC. 5.
Não houve impugnação ao pedido de habilitação, nem questionamento quanto à legitimidade da sucessora. 6.
A habilitação processual garante a continuidade válida do processo, respeitando o contraditório, a ampla defesa e a duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de habilitação deferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de habilitação processual formulado por CLEDIMAR OLIVEIRA DE CARVALHO, filha da falecida JERUSA OLIVEIRA ROCHA, autora e apelante na presente demanda, conforme petição de ID nº 22140747, na qual informa o falecimento da parte originária em 24/12/2020, instruindo o pedido com certidão de óbito e documentos comprobatórios de sua qualidade de sucessora.
O pleito encontra respaldo nos artigos 687 a 690 do Código de Processo Civil, que tratam do procedimento de habilitação nos casos de falecimento de qualquer das partes.
O falecimento da parte autora/apelante já havia motivado a suspensão do feito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, conforme decisão anterior.
Instado, o apelado foi intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, nos moldes do art. 690 do mesmo diploma legal.
Não houve impugnação quanto à legitimidade da requerente nem manifestação de oposição ao pedido por parte do réu, dentro do prazo fixado.
Verifica-se que a requerente preenche os requisitos legais para suceder processualmente a falecida, especialmente por se tratar de filha e herdeira, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil.
Destaca-se que a regular sucessão processual garante a continuidade válida do processo, assegurando a preservação do contraditório e da ampla defesa, além de respeitar o princípio da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 687 a 690 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por CLEDIMAR OLIVEIRA DE CARVALHO, na qualidade de sucessora da falecida Jerusa Oliveira Rocha, autorizando sua inclusão no polo ativo da presente demanda, na condição de herdeira habilitada.
Procedam-se às anotações necessárias no sistema, atualizando-se o polo ativo da demanda.
Retome-se o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. - 
                                            
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 20:44
Deferido o pedido de
 - 
                                            
06/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
 - 
                                            
26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000152-87.2016.8.18.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JERUSA OLIVEIRA ROCHA APELADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Compulsando-se os autos, infere-se que foi proferida decisão de suspensão, com base na certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelante, para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 689, do CPC (id. 15543953).
No caso em tela, extrai-se a manifestação da sucessora da Apelante na petição de id nº 22140747, através do procurador habilitado, pleiteando a regular habilitação no feito, nos termos do art. 1.829, I do CC.
Assim, havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss., do CPC, in litteris: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” “Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” “Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Banco/Apelado, através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do referido pleito de habilitação da herdeira da falecida, para fins de sucessão processual, nos termos dos arts. 689 e 690, do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina, data em assinatura eletrônica. - 
                                            
22/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2025 10:39
Juntada de informação
 - 
                                            
07/01/2025 10:11
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
06/01/2025 17:59
Juntada de petição
 - 
                                            
21/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2024 12:05
Expedição de Carta de ordem.
 - 
                                            
07/10/2024 15:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
31/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 10:26
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
09/08/2024 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
04/07/2024 03:00
Decorrido prazo de JERUSA OLIVEIRA ROCHA em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 16:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
22/03/2024 03:12
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 21/03/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 18:12
Juntada de informação - corregedoria
 - 
                                            
04/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2024 10:22
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/02/2024 10:19
Outras Decisões
 - 
                                            
27/02/2024 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2024 14:41
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
27/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800966-67.2024.8.18.0112
Alessandro Carvalho da Silva
Joaquim Emidio dos Reis
Advogado: Giovana Sirqueira Lopes Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 11:51
Processo nº 0860020-11.2023.8.18.0140
Pedro Celestino de Sousa Neto
Delegacia do 3 Distrito Policial de Tere...
Advogado: Roberto Lopes Goncalves Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2024 11:13
Processo nº 0817710-53.2024.8.18.0140
Banco Toyota do Brasil S.A.
Gilmarcus Alves dos Santos
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0712626-08.2018.8.18.0000
Ana Maria Brito de Area Leao
Estado do Piaui
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2018 13:49
Processo nº 0800730-18.2024.8.18.0112
Jose do Egito Sandes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Roberto Nunes de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 11:38