TJPI - 0000152-87.2016.8.18.0106
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000152-87.2016.8.18.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JERUSA OLIVEIRA ROCHA APELADO: BANCO ITAU S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INCLUSÃO DA HERDEIRA NO POLO ATIVO.
DEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de habilitação processual formulado pela filha da autora falecida, com fundamento nos arts. 687 a 690 do CPC, instruído com certidão de óbito e documentos que comprovam a qualidade de herdeira. 2.
O falecimento da parte autora motivou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
O réu foi intimado para se manifestar, sem apresentar oposição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a habilitação processual da sucessora da parte autora falecida, com a consequente substituição no polo ativo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A requerente comprovou ser filha da parte falecida, configurando-se como herdeira legítima nos termos do art. 1.829, I, do CC. 5.
Não houve impugnação ao pedido de habilitação, nem questionamento quanto à legitimidade da sucessora. 6.
A habilitação processual garante a continuidade válida do processo, respeitando o contraditório, a ampla defesa e a duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de habilitação deferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de habilitação processual formulado por CLEDIMAR OLIVEIRA DE CARVALHO, filha da falecida JERUSA OLIVEIRA ROCHA, autora e apelante na presente demanda, conforme petição de ID nº 22140747, na qual informa o falecimento da parte originária em 24/12/2020, instruindo o pedido com certidão de óbito e documentos comprobatórios de sua qualidade de sucessora.
O pleito encontra respaldo nos artigos 687 a 690 do Código de Processo Civil, que tratam do procedimento de habilitação nos casos de falecimento de qualquer das partes.
O falecimento da parte autora/apelante já havia motivado a suspensão do feito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, conforme decisão anterior.
Instado, o apelado foi intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, nos moldes do art. 690 do mesmo diploma legal.
Não houve impugnação quanto à legitimidade da requerente nem manifestação de oposição ao pedido por parte do réu, dentro do prazo fixado.
Verifica-se que a requerente preenche os requisitos legais para suceder processualmente a falecida, especialmente por se tratar de filha e herdeira, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil.
Destaca-se que a regular sucessão processual garante a continuidade válida do processo, assegurando a preservação do contraditório e da ampla defesa, além de respeitar o princípio da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 687 a 690 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por CLEDIMAR OLIVEIRA DE CARVALHO, na qualidade de sucessora da falecida Jerusa Oliveira Rocha, autorizando sua inclusão no polo ativo da presente demanda, na condição de herdeira habilitada.
Procedam-se às anotações necessárias no sistema, atualizando-se o polo ativo da demanda.
Retome-se o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. -
04/08/2025 08:37
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000152-87.2016.8.18.0106 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: JERUSA OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Após, diante do requerimento de ID nº 72855801, INTIME-SE o executado, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
FLORIANO-PI, 8 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano -
09/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:04
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 09:24
Processo Reativado
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12/05/2025 09:24
Processo Desarquivado
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07/05/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:44
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:36
Baixa Definitiva
-
11/01/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 06:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
17/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:30
Distribuído por dependência
-
10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
23/02/2021 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2018 16:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2018 12:56
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
07/11/2018 12:51
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
07/11/2018 12:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/10/2018 13:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-23.
-
22/10/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-10-22
-
22/10/2018 09:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
18/10/2018 16:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/10/2018 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 06:14
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-10-01.
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01/10/2018 06:05
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-01.
-
28/09/2018 14:32
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-09-28
-
28/09/2018 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-09-28
-
28/09/2018 07:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/09/2018 07:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/09/2018 14:41
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
01/02/2018 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2017 10:54
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/11/2017 10:16
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
09/10/2017 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2017 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2017 14:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/08/2017 10:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-08-16 12:00 Sala Audiência 1ª Vara.
-
16/08/2017 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/06/2017 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-06-09.
-
08/06/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-08
-
08/06/2017 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/06/2017 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2017 09:07
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-08-16 12:00 Sala Audiência 1ª Vara.
-
14/02/2017 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/02/2017 08:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 22:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/11/2016 10:22
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2016 19:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/11/2016 18:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/11/2016 15:33
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/11/2016 12:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Distribuição
-
25/02/2016 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2016 11:41
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
23/02/2016 11:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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