TJPI - 0803704-88.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803704-88.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI, proferida nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira.
Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte autora, ora apelante, requer a majoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o montante fixado na sentença é irrisório, não atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Requer, ainda, que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, por se tratar o caso de responsabilidade extracontratual.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de cobrança de tarifa bancária, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida com fundamento na Súmula nº 35 do TJPI, que prevê: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, não há controvérsia sobre a inexistência do contrato nem sobre a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento pacífico do TJPI.
O único ponto em discussão na apelação refere-se ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 na sentença.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre conta bancária de pessoa idosa e vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença de fato se mostra reduzido, sendo necessária sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se alinha à jurisprudência desta Corte para casos similares, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais, não tendo a instituição financeira requerida apresentado o instrumento contratual em espécie, os mesmos devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Logo, a Sentença merece reforma também neste ponto.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, do CPC, a fim de majorar a importância, a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406 do CC, observada a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigência.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:48
Conhecido o recurso de BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*49-91 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 16:14
Juntada de petição
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19/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/12/2024 09:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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