TJPI - 0803295-14.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803295-14.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FABRICIO SILVA CARVALHO REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, movida por FABRICIO SILVA CARVALHO em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente ao: contrato n° 367563442-6, no valor de R$ 35.632,80 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
Dessa forma, requer, a procedência da ação, para declarar a inexistência do negócio em discussão, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito e pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 44.909,60 (quarenta e quatro mil novecentos e nove reais e sessenta centavos).
Citado, o réu apresentou contestação, suscitou preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 52688149).
Junta documentos constitutivos, contrato digital e comprovante de transferência.
Manifestação da parte autora (id. 57293362).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício.
Ainda, quanto as prejudiciais de prescrição e decadência, não merecem prosperar, isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual.
Presentes os pressupostos processuais e a condições da ação.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
O banco requerido defende a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente.
Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato com a informação de que fora assinado eletronicamente.
Pois bem.
De acordo com o art. 1º da medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001, “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.
Nesse cenário, considerando que o contrato apresentado na contestação contém assinatura digital, é de conhecimento que, conforme a medida provisória n° 2.200-2/2001, a presença de assinaturas digitais deve ser reconhecida como válida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem o documento é contraposto, divergindo no caso específico.
Esta disposição está conforme o art. 10, § 2, da medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001: (...) § 2º – O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Corroborando com este entendimento, colhem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II – O contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10, § 2o, da Medida Provisória n. 2.200- 2/2001.
Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1o da Resolução nº 3.919, de 2.010. (...). (TJ-AM - AC: 07317566320218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 01/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022.
Portanto, a contratação com assinatura digital deve contar com a concordância das partes, a fim de demonstrar que todos os termos do contrato são conhecidos, sob pena de violação do dever de informação ínsito ao Direito do Consumidor.
Para tanto o réu trouxe aos autos contrato com biometria facial (id. 52688150) e demais documentos.
Neles há indicação do celular utilizado na contratação e geolocalização, houve depósito em sua conta (id. 52688151).
Todos esses elementos tornam inverossímil a alegação de que não realizou a contratação.
Dessa forma, o artigo 1º, §2° da Lei no 8281/2024, sancionada pelo Governador do Piauí, determina que: Art. 1º Fica obrigado, no estado do Piauí, a assinatura física ou a adoção de procedimento de segurança em contratos de empréstimo bancário consignado firmado por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, seus representantes ou prepostos. (...) § 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.
Reconhecendo a regularidade da contratação em casos semelhantes, há os seguintes julgados: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Obrigacional c.c.
Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenizatória por Danos Materiais e Morais c.c.
Tutela de Urgência.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo.
Demonstração da contratação entre as partes, inclusive com captação de fotografia do autor, que se assemelha àquela de seu documento de identificação, e a respectiva geolocalização, com dados pormenorizados no documento oficial do INSS, apresentado pelo requerente com sua inicial.
Natureza publicística que cerca a fiscalização e oficialização dessas contratações perante a fonte empregadora.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, do Ministério da Previdência Social, que trazr egramento claro para que a fonte pagadora (o INSS) opere reconhecimento oficial do empréstimo consignado e de reserva de margem consignada.
Fato impeditivo do direito do autor provado pela ré.
Artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível1002357-61.2021.8.26.0272; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data doJulgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022).
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário, bem como utilizado o valor.
Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial e apresentação de documentos pessoais do contratante.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1023002-31.2021.8.26.0071; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022).
Por ser assim, não demonstrados os fatos constitutivos do direito, o caso é de improcedência.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpra-se.
BARRAS - PI, datado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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