TJPI - 0752917-06.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:10
Juntada de manifestação
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26/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0752917-06.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigações] AGRAVANTE: ANTONIO DE PÁDUA LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA LIMEIRA, FRANCISCO DE ARAÚJO E SILVA NETO, HELENA MARIA LEITE OLIVEIRA, JOAO DIVINDADE RODRIGUES RABELO AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio de Pádua Lopes de Oliveira e outros, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Indenizatória, pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciaria gratuita ao agravante.
Em suas razões alega o agravante que “diante da fundamentação insuficiente que demonstra a ausência de análise detalhada da condição econômica de cada Autor ora Agravante, podemos assegurar que o caso em comento, reveste-se de caráter precário sob o aspecto da necessidade de uma melhor avaliação individualizada dos documentos ora acostados aos autos, para se ter um juízo de valor mais apurado sobre o caso concreto.
Nesse sentido, podemos inferir que o benefício da justiça gratuita se traduz em um direito que, de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil, assiste àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais”.
Aduz que “a finalidade da gratuidade da justiça é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
Por isso, o comando do artigo 5º, Inc.
LXXIV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e o artigo 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão do referido benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, certamente não pode ser deferida apenas com suporte na alegada presunção de inocência.
Portanto, o deferimento da gratuidade da justiça exige que a parte requerente demonstre efetivamente as alegações feitas no sentido de fazer jus ao referido benefício, comprovando assim, a condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de seu sustento e de sua família”.
Requer “a suspensão e reforma do ato decisório ora atacado, o qual encontra-se atrelado ao Processo de nº 0854943-21.2023.8.18.0140, por este combatido, objetivando, em consequência, que seja confirmado o efeito suspensivo do presente agravo de instrumento, e, mais, acolhendo-se este recurso para: 1º) ANULAR o ato decisório que indeferiu a justiça gratuita à parte Agravante, tendo em vista os comandos constitucionais do artigo 5º da CF/88, a dignidade da pessoa humana, princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o acesso à justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei 1060/50” É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita.
Senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra a agravada.
No processo de origem nº 0854943-21.2023.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que não foi comprovado nos autos a hipossuficiência financeira.
O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõem que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.
Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.
Diante da análise dos autos, entendo que os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
INSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a pessoa jurídica pode ter deferido os benefícios da justiça gratuita, em compasso com a súmula 481 do STJ.
Contudo, ao contrário da pessoa natural, em que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (artigo 99, §3º, CPC), a benesse para a pessoa jurídica exige a demonstração efetiva e induvidosa da insuficiência de recursos, ainda que transitoriamente. 2.
Com esta finalidade, entre outros documentos, houve juntada de DEFIS (Declaração de informações socioeconômicas e fiscais), folha de pagamento e extratos bancários. 3.
Os extratos de 03 (três) meses juntados aos autos demonstram entradas e saídas de numerário, porém de difícil aferição da saúde financeira da agravante.
Além disso, existem movimentações entre a conta corrente e a de investimentos (BB Rende Fácil), não havendo documentação nos autos que comprove eventual quantia poupada pela recorrente. 4.
Dessa forma, não há uma demonstração indubitável da situação de penúria da empresa agravante, razão pela qual o pleito de justiça gratuita merece ser indeferido. 5.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Acórdão 1706018, 07057714320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA – INCAPACIDADE FINANCEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO - Da interpretação conjunta do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF, verifica-se a plena possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, contanto que se comprove a situação de hipossuficiência financeira, conforme Súmula nº 481, STJ. - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.059757-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o agravante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o agravante.
O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mas, apesar disso, a fim de realizar o comando constitucional de acesso à justiça, concedo ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, notifique-se a douta Procuradoria-geral de Justiça para o exercício do seu mister.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/03/2025 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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