TJPI - 0800382-34.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800382-34.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS ALZIRA CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado interposto pela concessionária demandada, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
INTIME-SE a parte recorrida (autora) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta.
Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao exame da competente TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
JAICÓS-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
30/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALZIRA CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão de custas
-
15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800382-34.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS ALZIRA CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, a parte autora tenciona a condenação da concessionária requerida na obrigação de fazer consistente na ligação do serviço de energia no seu imóvel.
Em sua defesa, a ré aduziu que a legitimidade do procedimento adotado.
Exsurge, todavia, dos autos a mora da concessionária requerida.
Entendo que a autora não pode esperar indefinidamente pelo atendimento do serviço requerido à ré.
Não há também qualquer documento juntado pela ré à sua defesa que aponte para o lapso temporal indispensável à efetivação dos serviços.
Com efeito, o prazo outrora fixado administrativamente foi desrespeitado.
Isso porque, pelo menos desde meados do ano passado, a documentação foi apresentada pela requerente à ré e mesmo assim, até o momento, a obra de extensão não foi executada.
Os serviços públicos são necessidades públicas, utilidades ao usuário e, por essa característica, precisam ser prestados a tempo, modo e efetivamente.
Na espécie dos autos, a autora almeja a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em imóvel a ser destinado à sua moradia e desenvolvimento de atividades rurais ao seu sustento.
Nesse contexto, o prazo elástico decorrido e inexistindo estimativa de outro tempo a se aguardar e devidamente justificado, a pretensão autoral de prestação de fato reclama acolhimento.
A indenização por danos morais, a seu turno, na hipótese dos autos, dependia da comprovação da existência de violação a direito extrapatrimonial da autora, o que não se fez e nem se dessume automaticamente dos fatos, por isso mesmo, descabida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para CONDENAR a ré a proceder com a ligação nova de energia elétrica no imóvel autoral, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e nem honorários nesta etapa.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, não sobrevindo recurso ou, a seu tempo, requerimento executivo, arquive-se.
JAICÓS-PI, 1º de julho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALZIRA CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/05/2025 08:47
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2025 17:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800382-34.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS ALZIRA CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Processe-se pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Recebo a inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, à sua concessão, indispensável a coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como estabelece do art. 300, do CPC.
No caso dos autos, a autora diz que fez primeiro requerimento à ligação de energia elétrica para seu imóvel em meados de 2021, mas, até o momento, o serviço não foi prestado pela concessionária requerida.
A demora da autora em ajuizar a presente ação (quase 4 anos desde o pedido administrativo) revela a falta de perigo de dano na espécie, reforçada pelo fato de que informa também a requerente que o imóvel ao qual busca a ligação de energia é inacabado.
Então, apesar de essencial o serviço pretendido, na hipótese, não se vislumbra risco acaso se aguarde o provimento final.
Nada obsta, por lógico, que outros elementos surjam e indiquem a necessidade imediata do provimento antecipatório.
Neste ponto, mesmo referindo a autora que o imóvel, ao ser finalizado, será usado para sua moradia e explorado para o seu sustento, fato é que ora está inacabado e que tardou em quase 4 anos submeter o pedido a Juízo, circunstâncias, como se disse, que não se coadunam com a alegação de perigo de dano.
Friso mais que, ao que tudo indica, a finalização do imóvel, pelo que se infere do relato da inicial, não decorre em si da falta de energia ("devido a falta de energia a proprietária parou a obra, pois de nada adianta ter o imóvel, mas não ter o serviço de energia elétrica no local.").
Ante o exposto, à falta de pressuposto cumulativo do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela pedida.
Intime-se.
Prosseguindo, em atenção ao que dispõem os arts. 16 e 27, da Lei dos Juizados Especiais, DESIGNE-SE, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, data para a realização de audiência UNA para conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência (art. 21, §2º).
Após, INTIMEM-SE as partes, para comparecimento, sob pena de revelia/extinção, acaso ausentes o demandado ou requerente, respectivamente (arts. 20 e 21, inciso I), e CITE-SE a requerida, na forma dos arts. 18 e 19, do diploma referido, para apresentar defesa até o início da instrução (arts. 27 e 30).
Na sessão instrutória, serão produzidas todas as provas, exceto aquelas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33), devendo, ainda, as testemunhas, em o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecer independentemente de intimação do Juízo, ficando a parte interessada responsável pela cientificação correspondente, salvo justificado impedimento (art. 34).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, na forma da lei.
JAICÓS-PI, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2025 22:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014166-86.2007.8.18.0140
Mcm Fornos Tecnologia e Comercio LTDA
Murano Revestimentos Ceramicos S/A
Advogado: Eurides Rodrigues de Paula
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2020 00:00
Processo nº 0014166-86.2007.8.18.0140
Mcm Fornos Tecnologia e Comercio LTDA
Murano Revestimentos Ceramicos S/A
Advogado: Sanzio Teixeira de Paula
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 13:31
Processo nº 0801458-26.2021.8.18.0060
Banco Bradesco S.A.
Francisca Pereira da Cruz
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2021 12:19
Processo nº 0801458-26.2021.8.18.0060
Francisca Pereira da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2021 17:37
Processo nº 0801723-91.2025.8.18.0123
J M Sousa Leal
Cielo Administradora de Cartoes
Advogado: George Newton Cysne Frota Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 10:50