TJPI - 0800063-27.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800063-27.2025.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARINA DE AMORIM MARTINS INTERESSADO: E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Avenida Homero Castelo Branco, 607, Jóquei Clube, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-400 FINALIDADE: INTIMAR a parte ré para efetuar voluntário pagamento do débito R$ 1.350,82 (mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento QR CODE documentos do processo TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
FERNANDA BARROS CAMPOS Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
30/06/2025 11:26
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:21
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 11:05
Execução Iniciada
-
30/06/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 11:03
Processo Reativado
-
26/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:28
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 13:14
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MARINA DE AMORIM MARTINS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:31
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 05:19
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
28/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800063-27.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARINA DE AMORIM MARTINS REU: E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, sustentou a autora que em janeiro de 2024 levou seu monitor LG para conserto na primeira demandada, que lhe foi cobrado um valor de R$ 510,00 pela peça e serviços, no entanto, mesmo com prazo de 15 a 27 dias, até a presente data o monitor nunca foi consertado ou devolvido.
Daí o acionamento postulando a restituição da quantia paga, no valor de R$ 510,00; danos morais, no montante de R$ 8.000,00; inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em audiência una a primeira ré apesar de citada não compareceu e nem justificou sua ausência.
Revelia ocorrente.
A segunda ré em contestação alega ausência de responsabilidade, informando que o aparelho estaria fora da garantia. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Revelia da primeira ré.
Inicialmente, a pretensão deste caso concreto é indenizatória fundada no vício no serviço prestado e produto (qual seja, a peça do monitor), tratado no artigo 18 do Código consumerista, pelo qual respondem todos os participantes da cadeia de produção e de colocação do bem no mercado, bem como das autorizadas.
Assim, a responsabilidade dos réus é solidária.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência dos autores em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Com efeito, a documentação e os fatos alegados pela autora me convenceram da veracidade quanto a falha na prestação de serviço da primeira requerida.
Isto porque até a presente data não apresentou qualquer resolução do problema da autora, que realizou o pagamento da peça requerida e da prestação de serviços.
Consoante conversa anexa, verifica-se que foi estabelecido prazo de 15 a 27 dias para chegada a peça da segunda requerida, no entanto, somente meses depois a primeira requerida informa que a peça enviada pela segunda requerida apresentava defeito, não apresentando qualquer resolução para o problema, tampouco reembolsando a autora pelo valor pago.
Diante disso, é lícito a autora exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago, conforme dispõe o art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual acolho o pedido formulado no sentido de devolver a quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) referente ao valor pago pela autora.
O conjunto dos fatos e a falta de resolução ou comprovação da solução do defeito revelam a mais completa ausência de justificativa para os transtornos e frustração advindos da falha na prestação de serviço da primeira ré.
Desse modo, uma vez instada, a primeira requerida deveria ter solucionado de pronto o problema e a segunda requerida ter auxiliado sua autorizada a resolução.
Isto porque assim procedendo teria evitando maiores transtornos e perda de tempo para a autora.
Por força ainda do disposto no art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
Deve ocasionar aos infratores efeito pedagógico no sentido de não ser reiterado e da atuação cautelosa frente ao consumidor, além de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
A fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Necessidade de adequação a valores razoáveis e proporcionais ao grau de ofensa ao patrimônio moral. .
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
16/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 23:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
03/01/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014166-86.2007.8.18.0140
Mcm Fornos Tecnologia e Comercio LTDA
Murano Revestimentos Ceramicos S/A
Advogado: Sanzio Teixeira de Paula
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 13:31
Processo nº 0801458-26.2021.8.18.0060
Banco Bradesco S.A.
Francisca Pereira da Cruz
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2021 12:19
Processo nº 0801458-26.2021.8.18.0060
Francisca Pereira da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2021 17:37
Processo nº 0801723-91.2025.8.18.0123
J M Sousa Leal
Cielo Administradora de Cartoes
Advogado: George Newton Cysne Frota Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 10:50
Processo nº 0800382-34.2025.8.18.0057
Maria dos Remedios Alzira Carvalho
Equatorial Piaui
Advogado: Lauro Marcelo da Silva Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2025 22:23