TJPI - 0800442-66.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MUNIZ - CPF: *29.***.*96-73 (AUTOR).
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08/07/2025 14:24
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 21:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de documentos
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28/04/2025 17:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800442-66.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL MUNIZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago.
Inicialmente, tendo em vista os poderes específicos contidos na procuração transmitida ao causídico da parte autora, o qual afirmou na exordial que esta é pobre na forma da lei, afirmação esta que goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Há centenas de demandas semelhantes a esta, em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para a resolução da lide.
Ademais, não é incomum, neste tipo de processo, a comprovação de que a parte autora recebeu o valor principal do empréstimo e dele, sem qualquer ressalva, fez uso em proveito próprio.
Milhares de demandas como esta são aforadas no Estado do Piauí, todos os meses, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Desse modo, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, acostar aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela; Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MUNIZ - CPF: *29.***.*96-73 (AUTOR).
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22/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:32
Expedição de Carta rogatória.
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22/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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