TJPI - 0802264-77.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:39
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802264-77.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] APELANTE: ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Banco/Apelado.
Na sentença recorrida (id 17702070), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (id nº 17702072), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, em razão da ausência de comprovação da transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora, uma vez que juntou um mero print de tela do sistema interno desprovido de conteúdo probatório.
Ocorre que, embora o Apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo Apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação (id nº 17701842), bem como após a réplica (id nº 17702068), a produção de prova no sentido de que o Juiz a quo oficiasse à Instituição Financeira da parte Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, pedido esse que restou rejeitado pelo Juiz de origem, tendo em vista que considerou válido o comprovante juntado pelo Apelado.
Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte Apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo Apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:30
Conclusos para o Relator
-
14/11/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2024 23:51
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
05/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830840-86.2019.8.18.0140
Ana Celia Ribeiro Silveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Claudia Maria Tertulino Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2020 22:48
Processo nº 0801892-78.2025.8.18.0123
Isaac da Rocha Teixeira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marco Danilo Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2025 16:56
Processo nº 0801805-32.2021.8.18.0069
Doralina Rodrigues de Aquino
Banco Daycoval S/A
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2021 16:49
Processo nº 0801805-32.2021.8.18.0069
Banco Daycoval S/A
Doralina Rodrigues de Aquino
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2024 09:27
Processo nº 0802264-77.2023.8.18.0032
Anestor de Almeida Gracia
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2023 08:08