TJPI - 0800048-23.2018.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 17:51
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800048-23.2018.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] INTERESSADO: LUCIANA RODRIGUES FERREIRA OLIVEIRA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em razão de decisão prolatada por este juízo em 11/03/2024.
Aduz o embargante que este juízo incorreu em erro material no dispositivo da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, no que concerne a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões impugnando o recurso. É o que havia a relatar.
Fundamento e Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante se opõe contra a decisão proferida nos autos, apontando a existência de erro material no que concerne a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que fora acolhida a impugnação do cumprimento de sentença e reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 19,47 (dezenove reais e quarenta e sete centavos), de forma que se amolda à previsão do art. 1.022, III, do CPC.
O recurso foi interposto tempestivamente.
Presentes as condições e pressupostos recursais, passo à análise de mérito.
De fato, assiste razão ao embargante.
Verifica-se que o erro material a ser corrigido por constar na sentença “Condeno a executada em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) em relação ao excesso reconhecido, a ser compensado do valor devido, dada a coincidência do titular do débito/crédito.” Na decisão que reconheceu o excesso de execução no importe de R$ 19,47 (dezenove reais e quarenta e sete centavos) deveria constar a condenação de honorários ao exequente, uma vez que pleiteou quantia superior a do título.
Desta forma, necessário se faz a correção do erro material, bem como da integração da sentença embargada, para o fim de excluir a menção fatos e pessoas diversas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, suprindo erro material constante na sentença de ID 45639504, para que: Onde se lê: “Condeno a executada em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) em relação ao excesso reconhecido, a ser compensado do valor devido, dada a coincidência do titular do débito/crédito.” LEIA-SE: “Condeno o exequente em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) em relação ao excesso reconhecido, a ser compensado do valor devido, dada a coincidência do titular do débito/crédito.” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 10:29
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES FERREIRA OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
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20/09/2022 08:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 11:29
Recebidos os autos
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17/02/2022 11:29
Juntada de Petição de decisão
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13/10/2020 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/09/2020 12:42
Juntada de Certidão
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24/07/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 13:40
Conclusos para despacho
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08/07/2020 13:40
Juntada de Certidão
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08/07/2020 13:39
Juntada de Certidão
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29/06/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:42
Julgado procedente o pedido
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06/05/2020 12:05
Conclusos para decisão
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06/05/2020 12:02
Juntada de Certidão
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26/03/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 22:37
Conclusos para despacho
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26/02/2019 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/02/2019 23:59:59.
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23/01/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES FERREIRA OLIVEIRA em 07/11/2018 23:59:59.
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24/10/2018 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES FERREIRA OLIVEIRA em 23/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 09:56
Conclusos para decisão
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26/04/2018 17:55
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2018 17:55
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2018 16:47
Conclusos para decisão
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22/02/2018 16:46
Juntada de Certidão
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16/02/2018 09:56
Juntada de Certidão
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16/02/2018 08:52
Juntada de Ofício
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15/02/2018 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 17:57
Conclusos para decisão
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05/02/2018 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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