TJPI - 0839237-66.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839237-66.2021.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO BATISTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839237-66.2021.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO BATISTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839237-66.2021.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO BATISTA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de acessórios ajuizada por MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO BATISTA postulando o adimplemento da dívida que perfaz o valor de R$ 33.477,96 (trinta e três mil quatrocentos e senta e sete reais e noventa e seis centavos), referente aos aluguéis atrasados e demais acessórios locatícios.
Citado, o réu apresentou contestação na qual pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito no que tange o pedido de despejo, alegou a violação do princípio da boa-fé por parte do requerente, alega a inexistência de discussão sobre a posse e da ausência de planilha detalhada do débito.
Houve réplica rebatendo os argumentos do réu e afirmando que o valor da caução de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entretanto, já foi abatido nos aluguéis de novembro e dezembro de 2020. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pelo réu de extinção do feito sem resolução do mérito no que tange ao pedido de despejo, verifico que assiste razão ao demandado, uma vez que, no curso do processo, o réu desocupou o imóvel objeto da lide, conforme documentação juntada aos autos, o que acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de despejo.
Com efeito, tendo ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, não subsiste interesse processual quanto ao pedido de despejo, impondo-se a extinção dessa parte da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, permanecendo apenas a análise do pedido de cobrança dos valores inadimplidos.
Quanto à alegação de violação do princípio da boa-fé por parte do autor, o réu não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar tal afirmação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A simples alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a pretensão do autor, mormente quando há contrato escrito e documentos que comprovam o inadimplemento.
Em relação à alegação de inexistência de discussão sobre a posse, tal argumento perdeu relevância diante da extinção do pedido de despejo, restando prejudicada sua análise.
No que concerne à ausência de planilha detalhada do débito, verifica-se que o autor apresentou com a inicial documentos suficientes para demonstrar a existência da dívida, discriminando os valores referentes aos aluguéis em atraso e demais acessórios da locação.
Ademais, o réu não impugnou especificamente os valores cobrados, limitando-se a alegar, genericamente, a ausência de detalhamento, o que não é suficiente para afastar a cobrança.
Quanto ao mérito propriamente dito do pedido de cobrança, restou incontroversa a existência da relação locatícia entre as partes, bem como o inadimplemento por parte do réu.
Os documentos juntados aos autos comprovam que o réu deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos, configurando infração contratual que enseja a cobrança dos valores devidos.
Em relação ao valor da caução de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o autor esclareceu em réplica que tal quantia já foi abatida dos aluguéis de novembro e dezembro de 2020, não havendo, portanto, que se falar em nova dedução.
O inadimplemento contratual é causa suficiente para a procedência do pedido de cobrança formulado na inicial, nos termos do contrato firmado entre as partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar suscitada e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto em razão da desocupação voluntária do imóvel pelo réu no curso do processo; b) No tocante ao pedido de cobrança, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 33.477,96 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), referentes aos aluguéis e demais acessórios da locação vencidos e não pagos, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:36
Decorrido prazo de THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA PAZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 04:07
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA PAZ em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 04:57
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 07:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de documentos
-
01/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:09
Outras Decisões
-
04/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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