TJPI - 0707529-90.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:51
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2025 09:06
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:06
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 09:15
Juntada de manifestação
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23/07/2025 11:42
Juntada de manifestação
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Do pedido de levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência Trata-se de pedido da cessionária REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS a qual requer o levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência a beneficiária de honorário advocatícios.
A Constituição Federal, em seu § 2o do art. 100, estabelece a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando que os débitos de natureza alimentar a créditos preferenciais, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos ou portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais.
No presente precatório, a parte cedente dos honorários contratuais recebeu os valores referente ao crédito preferencial por força do §4o do art. 8 da Resolução CNJ 303/19, o qual determina que os honorários contratuais serão pagos, proporcionalmente, quando do pagamento da parcela superpreferencial.
Além do que, os cálculos foram elaborados sobre os 4% dos honorários contratuais pertencentes a Francinetti Ribeiro do Carmo os quais não foram objeto de cessão de crédito.
Quanto ao encaminhamento da parcela preferencial para a conta da cessionária REAG, que adquiriu 1% dos honorários devidos a Francinetti Ribeiro do Carmo, a Resolução CNJ 303/19 dispõe que os cessionários não fazem jus à parcela de crédito preferencial, conforme dispositivo: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido id.24551037, conforme os critérios constitucionais e os estabelecidos em resolução, uma vez que os cessionários não fazem jus ao recebimento da parcela superpreferencial e que a memória de cálculo foi elaborada considerando os 4% dos honorários contratuais que não foram cedidos.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os credores: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL, ELIANE DE ARAÚJO CARNEIRO, ANTONIO DE PÁDUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FÁTIMA CARNEIRO TORQUATO e FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO manifestaram aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:30
Expedição de expediente.
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21/07/2025 17:30
Outras Decisões
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17/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:29
Juntada de comprovante
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 5 de junho de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
05/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:21
Expedição de intimação.
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09/05/2025 12:58
Juntada de documento comprobatório
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06/05/2025 10:32
Juntada de manifestação
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA CARNEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA CARNEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:55
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:55
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 14:42
Juntada de petição
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23/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário em petição id. 24388204, DETERMINO, o pagamento do crédito preferencial no valor bruto de R$ 225.980,64 (Duzentos E Vinte E Cinco Mil, Novecentos E Oitenta Reais E Sessenta E Quatro Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido ELIANE DE ARAÚJO CARNEIRO R$ 25.765,64 R$ 286,56 R$ 0,00 R$ 25.479,08 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE *23.***.*09-00 6 BANCO DO BRASIL 23- X 62138-2 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.***.***/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.***.***/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido ADAUTO FORTES ADV.
ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.***.***/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *06.***.*32-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 4.546,88 R$ 0,00 R$ 360,28 R$ 4.186,60 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *19.***.*87-49 --- Bradesco 5796 8495-6 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido ANTONIO DE PÁDUA CARNEIRO R$ 25.765,64 R$ 286,56 R$ 0,00 R$ 25.479,08 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE *99.***.*64-20 6 BANCO DO BRASIL 3137-2 28998-1 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.***.***/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.***.***/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido ADAUTO FORTES ADV.
ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.***.***/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *06.***.*32-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 4.546,88 R$ 0,00 R$ 360,28 R$ 4.186,60 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *19.***.*87-49 --- Bradesco 5796 8495-6 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA R$ 25.765,64 R$ 286,56 R$ 0,00 R$ 25.479,08 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE *12.***.*42-34 6 BANCO DO BRASIL 0023- X 14273-5 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.***.***/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.***.***/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido ADAUTO FORTES ADV.
ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.***.***/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *06.***.*32-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 4.546,88 R$ 0,00 R$ 360,28 R$ 4.186,60 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *19.***.*87-49 --- Bradesco 5796 8495-6 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido JOÃO EVANGELISTA CARNEIRO R$ 25.765,64 R$ 286,56 R$ 0,00 R$ 25.479,08 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA POUPANÇA *38.***.*01-53 6 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0030 00111562-1 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.***.***/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.***.***/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido ADAUTO FORTES ADV.
ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.***.***/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *06.***.*32-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 4.546,88 R$ 0,00 R$ 360,28 R$ 4.186,60 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *19.***.*87-49 --- Bradesco 5796 8495-6 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO R$ 25.765,64 R$ 286,56 R$ 0,00 R$ 25.479,08 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA POUPANÇA *12.***.*30-00 6 CAIXA ECONÔMICA FEDERA 0030 00142162-5 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.***.***/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.***.***/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido ADAUTO FORTES ADV.
ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.***.***/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *06.***.*32-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 4.546,88 R$ 0,00 R$ 360,28 R$ 4.186,60 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *19.***.*87-49 --- Bradesco 5796 8495-6 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido RAIMUNDA DE FÁTIMA CARNEIRO TORQUATO R$ 25.765,64 R$ 286,56 R$ 0,00 R$ 25.479,08 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 226.919.013- 00 6 BANCO DO BRASIL 0023- X 77651-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.***.***/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.***.***/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido ADAUTO FORTES ADV.
ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.***.***/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *06.***.*32-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 4.546,88 R$ 0,00 R$ 360,28 R$ 4.186,60 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *19.***.*87-49 --- Bradesco 5796 8495-6 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 24290698.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
15/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:12
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:55
Expedição de expediente.
-
15/04/2025 13:55
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
15/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:00
Juntada de resposta
-
11/04/2025 17:42
Expedição de expediente.
-
11/04/2025 17:42
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
10/04/2025 10:17
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:21
Expedição de expediente.
-
09/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:50
Juntada de memória de cálculo
-
01/04/2025 17:41
Expedição de expediente.
-
01/04/2025 17:41
Outras Decisões
-
01/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:20
Juntada de Informações geográficas
-
14/01/2025 22:23
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:47
Juntada de memória de cálculo
-
05/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 07:18
Juntada de petição
-
21/10/2024 19:09
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 12:04
Expedição de incompetência.
-
17/10/2024 12:04
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
15/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:59
Juntada de comprovante
-
12/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 11:02
Expedição de incompetência.
-
26/08/2024 11:02
Outras Decisões
-
23/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:43
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:48
Juntada de petição
-
06/08/2024 04:26
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:41
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:16
Expedição de incompetência.
-
18/07/2024 13:16
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
05/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 11:47
Juntada de petição
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 15:01
Juntada de memória de cálculo
-
20/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:27
Juntada de informação - corregedoria
-
14/12/2023 11:49
Outras Decisões
-
22/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:01
Outras Decisões
-
28/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 01:03
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:46
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:01
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:47
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO em 14/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 10:55
Expedição de intimação.
-
23/07/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 21:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 11:47
Expedição de intimação.
-
08/06/2019 15:13
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
06/06/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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