TJPI - 0800534-53.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
21/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CICERA DE ARAUJO VALE em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800534-53.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: CICERA DE ARAUJO VALE APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCURAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Cícera de Araújo Vale contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, indeferindo a petição inicial e revogando o benefício da justiça gratuita, além de condenar o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais.
O recurso sustenta a regularidade da procuração anexada aos autos e requer a reforma da sentença quanto à condenação do patrono da apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada nos autos é válida para legitimar a atuação dos advogados da parte autora; (ii) estabelecer se há interesse recursal da parte autora na presente apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de conhecimento, por parte da apelante, dos advogados que assinaram a petição inicial e do teor das ações ajuizadas em seu nome demonstra a inexistência de interesse recursal, impossibilitando a apreciação do recurso. 4.
O fato de a autora ter declarado expressamente que não autorizou a propositura da demanda, desconhecendo os advogados e as testemunhas que subscreveram a procuração, indica possível fraude, justificando a manutenção da sentença. 5.
A jurisprudência reforça a regularidade da extinção do feito quando há suspeita de aliciamento de clientes e ajuizamento indevido de ações sem a anuência da parte interessada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de interesse recursal da parte autora impede o conhecimento do recurso. 2.
A inexistência de anuência da parte autora quanto à propositura da ação e a outorga de poderes ao advogado caracteriza irregularidade na representação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000221936727001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 09/03/2023.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícera de Araújo Vale em face da sentença que julgou sem resolução de mérito os pedidos iniciais (Id. 22445086), nos termos do art. 485, IV do CPC, indeferindo a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, Na forma da fundamentação supra, revogou o benefício da justiça gratuita e condenou o advogado da parte autora nas custas processuais.
No recurso de apelação apresentado, se alega resumidamente, a ausência de irregularidade na procuração; que a procuração acostada à inicial não possui vício de legalidade, pois foram obedecidas as formalidades legais, inclusive com a assinatura da apelante.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso o para reformar a sentença no tocante à condenação do patrono da apelante (Id. 22445088).
O banco, ora apelado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID n° 22445092.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Passo a análise.
I – DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que a apelante supostamente ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Logo após, fora proferido despacho de ID n° 22445069, determinando a intimação da parte autora para afirmar se conhece os advogados que assinaram a petição inicial, se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí.
Tendo em vista esses fatos e os documentos apresentados, o Magistrado a quo na sentença, verificou que a advogada (Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa, OAB-PI 15343-S) que assinoiu a petição e o recurso em discussão, protocolou mais de 1.000 processos na referida comarca, todos envolvendo instituições bancárias.
Desses, 830 processos foram protocolados apenas entre dezembro de 2023 e março de 2024.
Logo após, se é interposta um recurso de Apelação em nome da parte autora assinado pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, postulando a reforma da sentença, alegando que a procuração acostada à inicial é legitima e não possui irregularidades, e que a má-fé do patrono não está caracterizada.
Assim, tendo em vista que a própria autora em certidão de ID n° 22445075, compareceu a secretária da referida comarca e afirmou não conhecer os advogados Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja , que não reconhece nenhuma das testemunhas que assinaram a procuração acostada nos autos, se tem conhecimento das ações que tem na 2 Vara de Valença, afirmou que não tem conhecimento de nenhuma das ações; Declarou ainda que não tem interesse na continuidade/prosseguimento dos processos.
Assim, entendo que a presente Apelação interposta em nome da autora ( Cícera de Araújo Vale) não é cabível e se mostra irregular.
Nesse sentindo segue jurisprudência a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - SUSPEITA DE FRAUDE - ALICIAMENTO DE CLIENTES PELO PATRONO - PARTE NÃO CONHECE O ADVOGADO.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente por oficial de justiça e informado que não conhece o advogado e que foi procurada por terceiros para ajuizar a ação, correta a extinção do feito diante da prática de aliciamento de clientes pelo patrono.
V .V.
Não há prescrição da pretensão de indenização por danos morais que tem como causa de pedir os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, se estes se prolongaram ao longo do tempo.
Os recursos devem ser claros e objetivos para demonstrar a irresignação do recorrente com relação ao trabalho decisório. (TJ-MG - AC: 10000221936727001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Observa-se que o teor do recurso interposto demonstra a insatisfação do advogado e não da parte autora.
Dessa forma, entendo que a requerente ( Cícera de Araújo Vale) não possui legitimidade para recorrer.
Dessa forma, a ausência de interesse recursal impede a análise da pretensão em grau recursal, tornando necessário o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir.
Mantendo - se a Sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
23/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:17
Não conhecido o recurso de CICERA DE ARAUJO VALE - CPF: *31.***.*86-93 (APELANTE)
-
22/01/2025 10:22
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800905-75.2023.8.18.0167
Jose Soares Barbosa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2023 10:52
Processo nº 0807404-76.2024.8.18.0026
Leidiane Nunes Rumao
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Herico Braga Campos de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/12/2024 17:13
Processo nº 0804759-43.2024.8.18.0167
Residencial Jardim de Manuella
Francisca Maria de Araujo Mendes de Lace...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 16:05
Processo nº 0800526-77.2025.8.18.0131
Maria Dileuza dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 15:42
Processo nº 0023913-79.2015.8.18.0140
Equatorial Piaui
Espolio de Joao Pereira da Costa
Advogado: Edson Luiz Gomes Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2015 11:06