TJPI - 0803972-22.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803972-22.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
REGENERAçãO, 21 de maio de 2025.
MOISES PEREIRA DOS SANTOS FILHO Vara Única da Comarca de Regeneração -
21/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 04:59
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803972-22.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência do contrato n.º 0123359692667, com parcelas mensais no valor de R$ 262,76 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Informa que não reconhece, nem autorizou o referido empréstimo.
Diante destes fatos, requer a procedência do pedido para cessação dos descontos aludidos na sua conta.
Ao final, seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente a conexão.
No mérito, alega a regularidade da contratação e requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada rebatendo os fundamentos da contestação e com reafirmações das iniciais.
Decisão de saneamento determinando a inversão do ônus da prova, a intimação das partes para dizerem se tinham provas a produzir, bem como a juntada de contrato, comprovante de TED pelo requerido.
As partes não requereram diligencias.
Tudo ponderado.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Portanto não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido.
Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas.
Alegando o requerido a existência da, basta a mera juntada dos documentos que estão em sua posse.
Sendo este o caso dos autos, pois a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
DAS PRELIMINARES CONEXÃO O requerido alega que, por ter a parte autora ajuizado inúmeras ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos diferentes de crédito consignado por ela celebrado, teria ocorrido a preliminar da conexão.
Entretanto, afiro que tal preliminar não deve ser acolhida.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) Visto isso, observando cada processo distribuído com as mesmas partes do presente feito, afiro que cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se trata de ações com o mesmo objeto e causa de pedir, motivo pelo qual, deixo de acolher a preliminar levantada.
Superada a fase preliminar, passo então ao mérito.
DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não juntou nenhum documento que demonstre a regularidade da contratação, tornando, assim, indevidos os descontos.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Contrato acostado não se reveste dos requisitos necessários a sua validade.
Comprovante de transferência bancária (TED), válido. 2.
Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Porém, deverá ser abatido o valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), que fora disponibilizado na conta corrente do apelante. 3.
O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência) 4.
Recurso conhecido e provido, sentença reformada”. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800179-64.2020.8.18.0084, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Quanto ao dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
Nestes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Neste contexto, evoluo no entendimento, para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, qualquer indícios de violação a honra, imagem, nome e a dignidade da parte autora, razão pela qual não faz jus a indenização por dano moral pleiteada.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
A restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021.
Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 0123359692667, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos aos contratos supracitados, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
16/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:40
Outras Decisões
-
08/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:21
Intimado em Secretaria
-
08/08/2023 07:17
Intimado em Secretaria
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2023 23:59.
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21/12/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:05
Outras Decisões
-
11/07/2022 23:00
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 02:02
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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