TJPI - 0803377-49.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24598360.
Teresina, data registrada no sistema.
Camila de Alencar Clêrton Secretária de Sessão -
16/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:30
Juntada de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803377-49.2023.8.18.0167 RECORRENTE: MARCOS EDUARDO DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS RECORRIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LEILOEIRA.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÃO.
FALHA NA DOCUMENTAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ilegitimidade passiva da empresa leiloeira (VIP Leilões) em demanda relativa a problemas documentais de duas motocicletas adquiridas em leilão.
O autor alega que a ré deveria ser responsabilizada pelos vícios e pela ausência de regularização documental junto ao DETRAN/MA.
II.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a empresa leiloeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em razão de problemas documentais do veículo arrematado; (ii) definir se a sentença foi corretamente proferida com base na ilegitimidade passiva da ré.
III.
O leiloeiro atua como mandatário do DETRAN-MA, conforme o edital e a legislação aplicável, e não detém responsabilidade pelos vícios ou pela documentação pendente do veículo arrematado.
A jurisprudência consolidada entende que o leiloeiro não possui legitimidade passiva para demandas relativas à regularização de documentos de veículos adquiridos em leilão.
A extinção do processo sem resolução de mérito foi corretamente fundamentada no art. 485, VI, do CPC, que prevê a possibilidade de extinção por ausência de legitimidade ou interesse processual.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O leiloeiro, ao atuar como mandatário, não responde pelos vícios ou problemas documentais de veículos arrematados em leilão.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é cabível quando configurada ilegitimidade passiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível: XXXXX RS, Rel.
Cleber Augusto Tonial, j. 26/06/2014.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora MARCOS EDUARDO DE SOUSA PEREIRA contra sentença (id 21000175) que extinguiu, sem resolução de mérito, in verbis: “Destarte, não se há que falar em condenação do réu ao pagamento de qualquer valor em favor do autor, ante a inconteste ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sendo, portanto, o autor carecedor de ação.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo sem resolução de mérito extinto o feito por entender configurado nos autos carência da ação, ante a falta de legitimidade passiva do réu.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.” O autor, em suas razões recursais (id 21000180), alega, em síntese, que seja reconhecida a preliminar de gratuidade da justiça, que seja reformada totalmente a sentença para que seja indenizada materialmente com o valor investido no veículo que não pôde ser regularizado por desleixo da recorrida leiloeira, bem como seja condenado em danos morais.
O recurso foi acompanhado de contrarrazões pela parte recorrida (id 21000187). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." No mérito, a sentença reconheceu corretamente a ilegitimidade passiva da parte ré (VIP Leilões), uma vez que, conforme o edital e a legislação aplicável, o leiloeiro atuou como mero mandatário do DETRAN-MA, não possuindo responsabilidade pelos vícios do bem ou pela documentação pendente do veículo arrematado.
Jurisprudência consolidada ratifica o entendimento de que a empresa leiloeira não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à regularização de documentos ou transferência de veículos arrematados: "INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ARREMATE DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DEMORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A TRANSFERÊNCIA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. (...)" (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS, Rel.
Cleber Augusto Tonial, 26/06/2014) (grifo nosso) Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito foi corretamente proferida com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de MARCOS EDUARDO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *71.***.*40-00 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 22:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:28
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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