TJPI - 0801854-95.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:38
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:00
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 01:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 22:53
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801854-95.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA PEREIRA BARROS DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ROSA PEREIRA BARROS DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S/A, devidamente qualificados.
A parte autora, alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário: contrato n° 51-828768106/18, no valor de R$ R$ 1.164,36 e com descontos no valor de R$ R$ 33,31 Dessa forma, requer, em síntese, a procedência da ação, com a condenação do requerido à repetição do indébito dos valores que foram descontados indevidamente do seu benefício e o pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 54990752).
Junta documentos constitutivos, contrato e comprovante de pagamento.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 57930810).
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende a relatar.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5403282-57.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) . 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4.
Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021) (...).
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários.
II.b.
DAS PRELIMINARES.
II.b.1.
Da presença de interesse de agir.
Afirma o requerido que a parte autora jamais fez qualquer requerimento a esta instituição financeira, pela via administrativa, para tratar do referido desconto, o qual alega desconhecer, tanto que não há, nos autos, prova de que a parte requerente tenha protocolado pedido dessa natureza, seja diretamente junto aos prepostos do Banco, seja através dos canais de atendimento por telefone.
Não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pela requerida.
O acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não.
Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito (RIOS GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS.
Direito Processual Civil Esquematizado, pp. 153/154).
O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO CARTÃO" - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR OU POR OUTRO MEIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA.
Tendo em vista que o prévio requerimento administrativo junto à plataforma consumidor.gov.br ou por outro meio não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233459-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da sumula em 21/ 06/ 2022) Dessa forma, afasto a referida preliminar.
II.b.2.
Da preliminar de inépcia da inicial.
O banco requerido aduz que a parte autora deixa de juntar aos autos documento constitutivo do seu suposto direito, qual seja: extratos bancários.
Não há que se falar, no caso em tela, em indeferimento da petição inicial em razão não apresentação de provas constitutivas de direito, já que esta faz relação com a análise do mérito e não com os requisitos de admissibilidade da petição inicial.
Ademais a inicial observa os requisitos delineados no art. 319 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS, POR ARGUMENTOS GENÉRICOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ENVIO DOS BOLETOS BANCÁRIOS ANTES DAS DATAS DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO ATRAVÉS DA INTERNET OU CENTRAL DE ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A alegação de que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito se consubstancia matéria atinente ao mérito da presente ação, não havendo que se falar em inépcia da inicial, sendo que a exordial obedece a todos os requisitos disciplinados no artigo 319 do CPC.
Também, descabe a pretensão de inépcia da inicial por perda de objeto e falta de interesse de agir, por ter a parte autora pleiteado a desistência da ação quanto ao pedido de consignação em juízo, considerando ter persistido o segundo pedido de condenação em indenização por danos morais em razão de inclusão supostamente indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Preliminares rejeitadas. É ônus da instituição financeira requerida comprovar que foram enviados boletos e faturas no endereço fornecido pelo credor/autor, o que não se demonstrou nos autos.
Se efetuado irregularmente a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, esta causa prejuízos que superam o mero transtorno ou dissabor.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
Levando-se em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08009930220168120014 MS 0800993-02.2016.8.12.0014, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021).
Dessa forma, afasto a referida preliminar, tendo em vista que a inicial observa os requisitos delineados no art. 319 do CPC.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
II.c.
DO MÉRITO.
II.c.1.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimos consignados, alegando que jamais o realizara: Contrato n° 51-828768106/18, no valor de R$ R$ 1.164,36 e com descontos no valor de R$ R$ 33,31.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.c.2.
Da manutenção do débito ante a legalidade da contratação.
Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do Contrato n° 51-828768106/18, no valor de R$ R$ 1.164,36 e com descontos no valor de R$ R$ 33,31.
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado devidamente assinado e comprovante de pagamento que comprova o recebimento do valor pela parte requerente (id. 54990750 e 54990749).
Em suma, há cópia do contrato e o comprovante de crédito presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA PEREIRA BARROS DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BARRAS-PI, data do sistema.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
23/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de documentos
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02/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documentos
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30/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSA PEREIRA BARROS DE SOUSA - CPF: *72.***.*45-35 (AUTOR).
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21/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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