TJPI - 0014776-20.2008.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:28
Juntada de petição
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05/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0014776-20.2008.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] EMBARGANTE: MARIA ANTONIA MENDES DA ROCHA, DANILSON MENDES DA SILVA EMBARGADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Da análise dos autos, verifico Decisão de Id. 20468714 em que o Exmo.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA determinou a redistribuição por prevenção ao Des.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, por ter constatado a interposição anterior da Apelação Cível nº 2012.0001.000593-0 e, posteriormente, o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003443-5.
Certidão de ID. 20585344 informando a remessa dos autos a minha relatoria, conforme Ordem de Serviço nº 32/2021, onde consta que assumi a vaga deixada pelo Des.
José Ribamar, nas Câmaras 2ª Especializada Cível, 2ª de Direito Público, Reunidas Cíveis e Tribunal Pleno.
A parte apelada apresentou petição requerendo que seja analisada a Decisão do Desembargador José James em evento nº 20468714, com a consequente redistribuição ao relator por ele designado.
Pois bem.
Compulsando os presentes autos constatei que a Apelação Cível nº 2012.0001.000593-0 (ID nº 20445087, pág. 20/33) teve seu julgamento realizado sob relatoria do Exmo.
Des.
José Ribamar Oliveira cujo acervo encontra-se, atualmente, sob minha Relatoria.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Portanto, correta a redistribuição dos presentes autos à minha relatoria.
Por fim, da análise dos autos, observo que a parte apelante, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA, juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (ids. 20445137 e 720445138) no valor de R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.01).
Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017.
Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas.
No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas.
No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem.
O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a Decisão de Id.21177343, e determino a intimação da parte recorrente CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA para recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos, certificando-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Des.
MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
22/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:20
Juntada de manifestação
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15/04/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:52
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 12:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/12/2024 21:15
Juntada de petição
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26/11/2024 07:28
Expedição de intimação.
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21/11/2024 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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16/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:53
Desentranhado o documento
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14/10/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2024 22:33
Juntada de informação - corregedoria
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07/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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