TJPI - 0800331-73.2022.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/06/2025 06:24
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800331-73.2022.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RENASCER SOLUCOES AGRICOLAS LTDA, ROSIRENE FERREIRA DE OLIVEIRA, ITAMAR FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,intimo o autor para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
BOM JESUS, 6 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
06/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:23
Expedição de Informações.
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21/05/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão de custas
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19/05/2025 13:32
Expedição de Informações.
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15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800331-73.2022.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RENASCER SOLUCOES AGRICOLAS LTDA e outros (2) DECISÃO Consta nos autos Diligência do Oficial de Justiça certificando que procedeu com a citação de RENASCER SOLUÇÕES AGRICOLA LTDA.
Quanto a citação de ITAMAR FERREIRA DE OLIVEIRA e ROSIRENE FERREIRA DE OLIVEIRA certifica que fora informado de que ambos residem atualmente no Estado de Goiás, motivo pelo qual deixou de efetuar a citação (id. 60510042).
Intimado, o exequente requereu que sejam cumpridos os mandados de citação de ITAMAR FERREIRA DE OLIVEIRA e ROSIRENE FERREIRA DE OLIVEIRA.
Quanto à RENASCER SOLUÇÕES AGRICOLA LTDA, requereu a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD (id. 62071103).
Posto isso: Indefiro o pedido de cumprimento dos mandados de ITAMAR FERREIRA DE OLIVEIRA e ROSIRENE FERREIRA DE OLIVEIRA, em razão da Certidão do Oficial de Justiça de id. 60510042, portanto, intime-se o exequente para fornecer novo endereço dos executados ITAMAR FERREIRA DE OLIVEIRA e ROSIRENE FERREIRA DE OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada RENASCER SOLUÇÕES AGRICOLA LTDA, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo que determino, sem dar ciência à parte contrária, que se providencie, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) demandado(s) – RENASCER SOLUÇÕES AGRICOLA LTDA.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também à transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) demandado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o autor para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Não havendo impugnação por parte do demandado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição do juízo, sendo considerado como termo de penhora, o “recibo de protocolamento de bloqueio de valores” emitido pelo SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:17
Determinada diligência
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15/04/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ROSIRENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:16
Decorrido prazo de RENASCER SOLUCOES AGRICOLAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2024 21:46
Desentranhado o documento
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17/07/2024 21:46
Desentranhado o documento
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17/07/2024 21:45
Desentranhado o documento
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17/07/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 22:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 22:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 22:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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16/01/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 21:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:56
Desentranhado o documento
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04/08/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
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16/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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