TJPI - 0800597-19.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800597-19.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CICERA ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos já qualificado nos autos.
Determinada a emenda à inicial (ID 64866371) para que a parte autora apresentasse seus extratos bancários referentes à época da contratação, dentre outros pedidos, sob pena de extinção, a requerente não cumpriu integralmente o determinado, não tendo juntado a documentação requisitada pelo Juízo.
Verifico, ainda, que o requerido apresentou espontaneamente contestação (ID.59360314).
Em ID 66394775, a parte autora apresentou manifestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda enquadra-se na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de tratar-se de uma demanda predatória.
Tal suspeita é reforçada pelo fato de a parte autora possuir 21 ações contra instituições bancárias registradas sobre o mesmo assunto, todas utilizando a mesma procuração e apresentando petições com conteúdo semelhante.
Por outro lado, a parte autora impugna o despacho que determinou a emenda da petição inicial.
No entanto, é importante destacar que o pleito de juntada dos documentos não tem por objetivo impor à autora um ônus desproporcional ou excessivamente difícil, tampouco desvalorizar a atuação administrativa anterior.
Ao contrário, a exigência de tais documentos visa atender a uma série de recomendações dirigidas aos Tribunais, especialmente aquelas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essas recomendações têm como objetivo combater práticas de litigância que, por vezes, são abusivas ou desnecessárias, sobrecarregando o Poder Judiciário com ações repetitivas e desprovidas de boa-fé.
A apresentação dos documentos solicitados permite a rápida identificação de aspectos essenciais, como a prevenção processual, a necessidade de agrupamento de ações conexas e o cumprimento de requisitos legais, contribuindo para a otimização da tramitação processual.
Além disso, a disponibilização dos documentos requeridos assegura que o demandado possa exercer plenamente o seu direito de defesa, trazendo aos autos informações indispensáveis à correta análise do mérito da controvérsia.
Dessa forma, a medida adotada pelo Juízo está em consonância com as diretrizes do CNJ, que orientam os magistrados a implementar práticas que promovam a eficiência e a transparência processual, sem que isso implique prejuízo à parte autora.
Ressalta-se, ainda, que o cumprimento da determinação não configura uma exigência abusiva ou impeditiva de acesso à Justiça, sendo plenamente compatível com o dever de colaboração entre as partes, conforme preceituado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, é necessário frisar que demandas semelhantes à presente têm se multiplicado exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Atualmente, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional é composta por ações similares, que se diferenciam apenas pela qualificação da parte ou pelo número do contrato questionado.
Os fatos narrados permanecem os mesmos, e o direito invocado não sofre alterações.
Por fim, destaca-se que a parte autora não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária, conforme determinado no despacho de ID: 64857546. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
E mais, cumpre ao magistrado exercer o poder geral de condução do processo e resguardar os interesses das próprias partes, com afastamento de eventual prática de advocacia predatória (Tema 1.198 , STJ).
O Tema 1.198 do STJ estabelece que: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
A presente demanda reúne os elementos mencionados na referida recomendação para ser caracterizada como uma “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda.
Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC.
Apesar da advertência, a parte autora recusou-se a cumprir integralmente a determinação.
Reitero, mais uma vez, que estamos diante de uma possível demanda predatória, o que exige a adoção de medidas para afastar fundadas suspeitas quanto à artificialidade da presente demanda, conforme recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022).
Assim, tendo a parte autora sido intimada a apresentar documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda e descaracterizaria seu caráter predatório, e não tendo cumprido a diligência, resta como única medida possível a extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Friso que tal entendimento não é inovador, estando respaldado pela jurisprudência pátria, como demonstram os seguintes precedentes: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
Ademais, a apresentação espontânea da contestação não interfere no indeferimento da inicial, uma vez que, de tal ato não resultará prejuízo ao requerido, pelo contrário, vai ao encontro de seus interesses.
Desse modo, deixo de apreciar a respectiva contestação, pois não houve sequer o recebimento da inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800597-19.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CICERA ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos já qualificado nos autos.
Determinada a emenda à inicial (ID 64866371) para que a parte autora apresentasse seus extratos bancários referentes à época da contratação, dentre outros pedidos, sob pena de extinção, a requerente não cumpriu integralmente o determinado, não tendo juntado a documentação requisitada pelo Juízo.
Verifico, ainda, que o requerido apresentou espontaneamente contestação (ID.59360314).
Em ID 66394775, a parte autora apresentou manifestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda enquadra-se na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de tratar-se de uma demanda predatória.
Tal suspeita é reforçada pelo fato de a parte autora possuir 21 ações contra instituições bancárias registradas sobre o mesmo assunto, todas utilizando a mesma procuração e apresentando petições com conteúdo semelhante.
Por outro lado, a parte autora impugna o despacho que determinou a emenda da petição inicial.
No entanto, é importante destacar que o pleito de juntada dos documentos não tem por objetivo impor à autora um ônus desproporcional ou excessivamente difícil, tampouco desvalorizar a atuação administrativa anterior.
Ao contrário, a exigência de tais documentos visa atender a uma série de recomendações dirigidas aos Tribunais, especialmente aquelas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essas recomendações têm como objetivo combater práticas de litigância que, por vezes, são abusivas ou desnecessárias, sobrecarregando o Poder Judiciário com ações repetitivas e desprovidas de boa-fé.
A apresentação dos documentos solicitados permite a rápida identificação de aspectos essenciais, como a prevenção processual, a necessidade de agrupamento de ações conexas e o cumprimento de requisitos legais, contribuindo para a otimização da tramitação processual.
Além disso, a disponibilização dos documentos requeridos assegura que o demandado possa exercer plenamente o seu direito de defesa, trazendo aos autos informações indispensáveis à correta análise do mérito da controvérsia.
Dessa forma, a medida adotada pelo Juízo está em consonância com as diretrizes do CNJ, que orientam os magistrados a implementar práticas que promovam a eficiência e a transparência processual, sem que isso implique prejuízo à parte autora.
Ressalta-se, ainda, que o cumprimento da determinação não configura uma exigência abusiva ou impeditiva de acesso à Justiça, sendo plenamente compatível com o dever de colaboração entre as partes, conforme preceituado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, é necessário frisar que demandas semelhantes à presente têm se multiplicado exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Atualmente, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional é composta por ações similares, que se diferenciam apenas pela qualificação da parte ou pelo número do contrato questionado.
Os fatos narrados permanecem os mesmos, e o direito invocado não sofre alterações.
Por fim, destaca-se que a parte autora não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária, conforme determinado no despacho de ID: 64857546. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
E mais, cumpre ao magistrado exercer o poder geral de condução do processo e resguardar os interesses das próprias partes, com afastamento de eventual prática de advocacia predatória (Tema 1.198 , STJ).
O Tema 1.198 do STJ estabelece que: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
A presente demanda reúne os elementos mencionados na referida recomendação para ser caracterizada como uma “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda.
Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC.
Apesar da advertência, a parte autora recusou-se a cumprir integralmente a determinação.
Reitero, mais uma vez, que estamos diante de uma possível demanda predatória, o que exige a adoção de medidas para afastar fundadas suspeitas quanto à artificialidade da presente demanda, conforme recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022).
Assim, tendo a parte autora sido intimada a apresentar documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda e descaracterizaria seu caráter predatório, e não tendo cumprido a diligência, resta como única medida possível a extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Friso que tal entendimento não é inovador, estando respaldado pela jurisprudência pátria, como demonstram os seguintes precedentes: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
Ademais, a apresentação espontânea da contestação não interfere no indeferimento da inicial, uma vez que, de tal ato não resultará prejuízo ao requerido, pelo contrário, vai ao encontro de seus interesses.
Desse modo, deixo de apreciar a respectiva contestação, pois não houve sequer o recebimento da inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:09
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:30
Decorrido prazo de CICERA ALVES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/02/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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