TJPI - 0856433-15.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
08/06/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856433-15.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WALDIRENE MAURA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, estando as partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos.
O requerente propôs a presente ação em decorrência da falta de pagamento pela ré de prestações de contrato firmado.
Após tentativa de citação do réu, determinou-se à autora que emendasse a petição inicial trazendo endereço válido do réu ante o indeferimento do pedido de busca em sistemas auxiliares do juízo (ID. 68809906), decorrendo o prazo sem manifestação da parte interessada.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Deste modo, configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do requerido por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Se a parte autora foi devidamente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, indicando endereço válido para citação, sob pena de extinção, e manteve-se inerte, correta a fundamentação da sentença que fulminou a ação por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em violação aos princípios da celeridade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, cooperação processual, etc. 3.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 0707266-29.2022.8.07.0010 1805401, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024).
Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o autor, embora regularmente intimado, não informou endereço do réu ou cumpriu com as diligências necessárias à sua localização.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:58
Outras Decisões
-
29/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 05:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804144-69.2023.8.18.0076
Banco Bradesco S.A.
Maria da Conceicao Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 12:09
Processo nº 0800323-02.2023.8.18.0062
Francisco Miguel do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2023 18:47
Processo nº 0801263-65.2025.8.18.0136
Joao Gabriel Moura dos Santos Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 10:36
Processo nº 0801393-24.2023.8.18.0169
Condominio do Condominio Jardins do Nort...
Geivani Farias de Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2023 09:39
Processo nº 0000007-17.2001.8.18.0022
Banco do Brasil
Luiza Maria Sales da Silva
Advogado: Lucas Evangelista de Sousa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2001 00:00