TJPI - 0800236-03.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800236-03.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONINO PEREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONINO PEREIRA SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado sob o contrato nº 0123422747276, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a ser pago em 66 parcelas de R$ 49,89 (quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com início dos descontos em 12/2020 e término previsto para 05/2026.
Sustenta que não reconhece tal contratação e que os descontos indevidos vêm comprometendo sua renda mensal.
Por isso, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). À inicial, foram juntados documentos pessoais, extratos de benefícios e outros documentos pertinentes.
Despacho inicial (ID 55018487) determinando a intimação do autor para regularização da petição inicial, mediante apresentação de comprovante de endereço, especificação se o empréstimo seria original ou refinanciamento, e informação sobre o efetivo recebimento dos valores do contrato em discussão.
O autor manifestou-se (ID 55078746), requerendo a reconsideração quanto à exigência de informar se recebeu o valor do contrato, argumentando que isso deveria ser ônus da instituição financeira, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
Apresentou comprovante de endereço e informou que o contrato questionado seria de averbação nova.
A audiência de conciliação foi realizada em 26/08/2024 (ID 62451425), porém restou infrutífera, tendo o banco réu apresentado contestação.
Em sua contestação (ID 62326518), o banco réu arguiu preliminares de: (i) ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo; (ii) inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais; (iii) impugnação ao valor da causa; (iv) conexão com outros processos; e (v) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal e a decadência.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando documentos pessoais que teriam sido fornecidos pelo autor quando da contratação.
Alegou que o valor do empréstimo foi depositado na conta do autor, sem que este procedesse à devolução, e invocou os institutos do supressio e do venire contra factum proprium.
Argumentou pela inexistência de danos morais e requereu, em caso de procedência do pedido, a compensação dos valores recebidos pelo autor com eventuais valores de condenação.
O autor apresentou réplica (ID 65504750), reiterando os termos da inicial e argumentando que o banco não apresentou o contrato ou comprovante de transferência dos valores (TED ou DOC), descumprindo a Súmula nº 18 do TJPI.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a relação processual válida e constituída.
Das preliminares e prejudiciais de mérito Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, rejeito-a de plano, visto que, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, exceto em casos especificamente previstos em lei, o que não é o caso dos autos.
No que se refere à inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, também não merece acolhimento, eis que a inicial veio acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia, bastantes para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre a impugnação ao valor da causa, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.585,48 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), que corresponde à soma dos pedidos de danos morais (R$ 12.000,00) e de repetição do indébito em dobro (R$ 6.585,48).
Portanto, o valor da causa está em conformidade com o disposto no art. 292, VI, do CPC, devendo ser mantido.
Em relação à alegada conexão com outros processos, o réu não comprovou adequadamente a identidade de pedidos e causa de pedir entre os feitos mencionados, de modo que, por ora, não se vislumbra a necessidade de reunião dos processos.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, considerando que o autor é beneficiário de renda mínima da Previdência Social, conforme documentação juntada aos autos, e não havendo elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício, mantenho a gratuidade concedida.
No tocante à prescrição, o réu alega a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Entretanto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento do STJ na edição 161 da Jurisprudência em Teses, independentemente da distinção entre fato e vício do produto/serviço.
Considerando que a ação foi ajuizada em 09/02/2024 e que os descontos se iniciaram em dezembro de 2020, não está configurada a prescrição.
Quanto à decadência, o réu sustenta a aplicação do prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil.
Ocorre que, tratando-se de relação consumerista com alegação de vício, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, contado a partir do conhecimento do vício.
Todavia, no caso em análise, o autor alega a inexistência da relação contratual, e não propriamente um vício no serviço, razão pela qual não se aplica o instituto da decadência ao caso.
Ademais, considerando que os descontos são contínuos e mensais, o prazo decadencial renova-se mensalmente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Assim, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
Do mérito O cerne da questão consiste em verificar a existência ou não da relação contratual entre as partes referente ao empréstimo consignado e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Trata-se de relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações.
Nesse contexto, cabe à instituição financeira provar a existência da relação jurídica que legitimaria os descontos no benefício previdenciário do autor, seja mediante apresentação do contrato regularmente firmado, seja por meio da demonstração da transferência dos valores correspondentes ao mútuo para conta bancária do consumidor.
Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu, apesar de alegar a regularidade da contratação, não apresentou o contrato do empréstimo que supostamente teria sido firmado pela parte autora.
Tampouco comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do autor, limitando-se a afirmar que tal transferência ocorreu, sem, contudo, juntar documentação comprobatória (comprovante de TED, DOC ou extrato bancário).
Nesse contexto, é imperioso destacar a Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece: "SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Assim, não tendo o banco demandado comprovado a contratação regular do empréstimo, seja pela apresentação do contrato, seja pela demonstração da transferência dos valores correspondentes, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Nesse sentido, os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Quanto à alegação do banco réu acerca da anuência tácita do autor, em razão de sua inércia por longo período desde o início dos descontos, tal argumento não prospera.
O silêncio do consumidor por determinado período não implica em aceitação tácita da contratação irregular, mormente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, conforme jurisprudência consolidada.
De igual modo, as alegações de supressio e venire contra factum proprium não encontram amparo no caso em análise, eis que não comprovada a existência de comportamento contraditório do autor que pudesse gerar legítima expectativa de manutenção do contrato por parte do banco.
Reconhecida a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos, impõe-se o dever de repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à restituição em dobro ou de forma simples, cumpre observar que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro só não é cabível quando houver "engano justificável".
No caso em tela, não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira, que, além de não comprovar a regularidade da contratação, permitiu que os descontos persistissem mesmo após ser demandada judicialmente.
Ademais, o STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 676.608 - RS, firmou entendimento no sentido de que, para a devolução em dobro, basta a conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação da má-fé do fornecedor.
Portanto, cabível a repetição do indébito em dobro no presente caso.
No que tange aos danos morais, a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando efetiva lesão a direito da personalidade do autor.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo sua subsistência, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, prescindindo de comprovação específica.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de valor reduzido, destinado à subsistência do beneficiário, configura dano moral, principalmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) DECLARAR a inexistência da relação contratual referente ao empréstimo consignado sob o contrato nº 0123422747276, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a ser pago em 66 parcelas de R$ 49,89 (quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos); b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato nº 0123422747276, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
23/04/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2024 16:33
Recebidos os autos.
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26/08/2024 16:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/08/2024 15:36
Juntada de Petição de documentos
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23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Móvel
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02/08/2024 13:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/08/2024 13:52
Recebidos os autos.
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01/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 06:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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