TJPI - 0808069-63.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:14
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:14
Juntada de Petição de decisão terminativa
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0808069-63.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULAS 18,26, 30 E 37 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA PAULA MORAES SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato e condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido, ante a ausência das formalidades legais do art. 595 do CC; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão configurados os danos morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta deve observar, obrigatoriamente, as formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 4.
A ausência da assinatura a rogo, ainda que presentes testemunhas e a impressão digital da autora, compromete a validade do contrato, não suprindo a exigência legal prevista para contratos com pessoa não alfabetizada. 5.
A instituição financeira não comprovou o repasse dos valores contratados. 6.
A inexistência de contrato válido e a ausência de prova do repasse dos valores configuram má-fé do fornecedor, justificando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A redução do benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, em decorrência de descontos indevidos, caracteriza dano moral indenizável, sendo fixado o valor de R$ 3.000,00 conforme jurisprudência consolidada da Câmara Julgadora. 8.
A correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento e os juros moratórios aplicam-se pela taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso, em conformidade com a Lei n.º 14.905/2024 e os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 9.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que a parte autora exerceu legitimamente o direito de ação em face de dúvida fundada sobre a existência da relação jurídica. 10.
Em razão da reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial e condena-se o Banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido monocraticamente.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja assinatura de testemunhas e impressão digital. 2.
A instituição financeira que não comprova a formalização válida do contrato e o repasse dos valores contratados age em má-fé, sendo devida a repetição do indébito em dobro. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente enseja indenização por danos morais, em valor proporcional ao abalo sofrido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 27; CPC, art. 487, I; Lei n.º 14.905/2024; Resolução BACEN n.º 256/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; STJ, Súmulas 54, 362 e 568.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA, em face de sentença, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.” apelação cível: inconformada, a parte Autora, Ora Apelante, argumenta em suas razões que: i) o contrato foi regularmente firmado, havendo prova de aceitação eletrônica com geolocalização e IP ii) a sentença desconsiderou elementos de prova que demonstram a legalidade da contratação iii) a condenação por danos morais é indevida, por ausência de comprovação de conduta ilícita por parte do banco iv) na eventual manutenção da condenação, requer a redução do valor da indenização por danos morais v) não há má-fé do banco, devendo a devolução dos valores ser simples, e não em dobro, conforme jurisprudência do STJ.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, com a procedência dos pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: o Banco demandado, ora Apelado, apresentou contrarrazões (ID de origem n° 75569648), requerendo a manutenção da sentença guerreada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.
Em que pese a impugnação do Apelado de que a parte autora não demonstrou seus recebimentos e é acompanhada por advogado particular e, diante disso, não seria cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora faz jus a justiça gratuita.
Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante demonstrou junto a exordial ter como renda apenas 1 (um) salário mínimo, proveniente de sua pensão por morte previdenciária, razão pela qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência econômico-financeira a justificar a manutenção do deferimento do benefício.
Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, a demandada apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de ter reproduzido os argumentos da exordial, o que inviabiliza o exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, determina o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade impõe que o apelante apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.
Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial. (TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada.
No caso, as razões recursais apresentaram todos os pontos de seu inconformismo com o julgado, extensão da matéria devolvida pode ser extraída, com clareza, dos fundamentos jurídicos deduzidos na apelação, o que possibilitou, inclusive, a manifestação da parte apelada em contrarrazões, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá somente quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo esse o caso.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Em suma, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.
De antemão, verifico que o Requerente, ora Apelante, não é alfabetizado, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados.
Acerca do tema, o STJ recentemente pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato de empréstimo questionado (ID de origem n° 63670565), no entanto, apesar da assinatura de duas testemunhas e oposição da digital, restou ausente a assinatura a rogo.
Assim, a contratação não respeitou as formalidades do 595 do Código Civil ou foi realizada por procurador munido de procuração pública, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Assim, o Banco Apelado sequer fez prova da celebração do contrato válido, como se demonstra pelo não atendimento das formalidades exigidas para a espécie.
Noutro passo, o Apelado não demonstrou o efetivo pagamento em favor da parte autora, não apresentando nenhum documento válido que confirme o repasse dos valores contratados durante a instrução do feito.
No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos (ID de origem 75569652), cumpre ressaltar que é documento juntado em grau recursal, sendo inadmissível sua análise, por preclusão temporal, ante a ausência de juntada de documentos durante a instrução do feito.
A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie.
Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 2.2. o direito da parte Autora à repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, devido a condenação do Banco Réu, ora Apelado, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil e ausência de comprovante de repasse dos valores e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido e ausente de comprovante de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitada a prescrição quinquenal, art. 27 do CDC.
Não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora.
Ademais, não há que se falar em devolução de qualquer outro valor, tendo em vista que o contrato não respeitou as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2.3.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência no caso em comento, visto que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Logo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Assim como externaliza o art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra e, por conseguinte, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.4.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.
Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido. 2.5.
HONORÁRIOS Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato questionado na presente, eis que celebrado por analfabeto, sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público, bem como não haver comprovação do repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais); iv) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; v) afastar a condenação por litigância de má-fé.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas pelo Apelado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808069-63.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Francisca de Paula Moraes Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito em face do Banco Bradesco S.A.
Partes regularmente qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que, em apertada síntese, foi surpreendida ao com descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um empréstimo, embora jamais tenha realizado qualquer operação de crédito com a parte requerida.
Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido.
Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. no mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO Neste diapasão, o artigo 14 do referido Código estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Impende mencionar que, embora a parte autora seja analfabeta, o contrato apresenta sua digital, além de ter sido assinado por seu filho, FRANCISCO MORAES DE SOUSA, e subscrito por uma testemunha. (ID n. 63670565) Desse modo, uma vez demonstrada a livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato, pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma, cabendo à parte autora, portanto, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, cumprir sua obrigação contratual.
Aliás, insta observar que existem inúmeras notícias de fraudes em contratos bancários realizados a idosos, aposentados e pensionistas do INSS.
Todavia, também é verdade que tem proliferado o ajuizamento de ações judiciais nas quais não houve trapaça, caso dos autos.
Por outro lado, a ausência de instrumento público não possui condão de invalidar o contrato, se ficar comprovado por outros meios que a parte queria contratar e que as cláusulas não foram abusivas.
No caso dos autos, a vontade de contratar ficou evidenciada pelo contrato juntado pelo banco, não havendo cláusulas abusivas.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA – VALIDADE DA AVENÇA – CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE E CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO MUTUÁRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condição de pessoa analfabeta, por si só, não retira a validade do contrato, sobretudo quando inegável a disponibilização do crédito à mutuária, e inequívoca a manifestação da vontade de contrair o mútuo sob as condições expostas, com a subscrição do instrumento contratual pela própria contratante, tornando desnecessária a lavratura de escritura pública ou, então, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (CC, art. 595). 2.
Demonstrada a legitimidade da cobrança das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da apelante, não há falar em configuração do dano moral indenizável. (TJ-MT - AC: 10008491020188110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – VALIDADE DO CONTRATO – LICITUDE DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. (TJ-MS - AC: 08058483720208120029 MS 0805848-37.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de ser analfabeto/semianalfabeta, esta não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo.
A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, uma vez que necessitaria sempre da exigência de uma procuração pública, o que dificultaria o exercício de direitos, como a realização de todos e qualquer tipo de contrato, bem como tornaria, para a população mais carente, mais oneroso a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública.
Assim, entendo que a pessoa analfabeta pode sim celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se dê de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato de ter restado comprovado nos autos que o demandante efetivamente celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Requerido, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.
Sabedora era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.
Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC.
A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2.
O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.
No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional.
Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor.
Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica.
A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato.
Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço.
Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.
Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULAS 282, 356/STF.
TRANSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014.
DJe 8/9/2014.
Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
III – DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808069-63.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Francisca de Paula Moraes Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito em face do Banco Bradesco S.A.
Partes regularmente qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que, em apertada síntese, foi surpreendida ao com descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um empréstimo, embora jamais tenha realizado qualquer operação de crédito com a parte requerida.
Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido.
Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. no mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO Neste diapasão, o artigo 14 do referido Código estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Impende mencionar que, embora a parte autora seja analfabeta, o contrato apresenta sua digital, além de ter sido assinado por seu filho, FRANCISCO MORAES DE SOUSA, e subscrito por uma testemunha. (ID n. 63670565) Desse modo, uma vez demonstrada a livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato, pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma, cabendo à parte autora, portanto, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, cumprir sua obrigação contratual.
Aliás, insta observar que existem inúmeras notícias de fraudes em contratos bancários realizados a idosos, aposentados e pensionistas do INSS.
Todavia, também é verdade que tem proliferado o ajuizamento de ações judiciais nas quais não houve trapaça, caso dos autos.
Por outro lado, a ausência de instrumento público não possui condão de invalidar o contrato, se ficar comprovado por outros meios que a parte queria contratar e que as cláusulas não foram abusivas.
No caso dos autos, a vontade de contratar ficou evidenciada pelo contrato juntado pelo banco, não havendo cláusulas abusivas.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA – VALIDADE DA AVENÇA – CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE E CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO MUTUÁRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condição de pessoa analfabeta, por si só, não retira a validade do contrato, sobretudo quando inegável a disponibilização do crédito à mutuária, e inequívoca a manifestação da vontade de contrair o mútuo sob as condições expostas, com a subscrição do instrumento contratual pela própria contratante, tornando desnecessária a lavratura de escritura pública ou, então, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (CC, art. 595). 2.
Demonstrada a legitimidade da cobrança das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da apelante, não há falar em configuração do dano moral indenizável. (TJ-MT - AC: 10008491020188110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – VALIDADE DO CONTRATO – LICITUDE DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. (TJ-MS - AC: 08058483720208120029 MS 0805848-37.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de ser analfabeto/semianalfabeta, esta não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo.
A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, uma vez que necessitaria sempre da exigência de uma procuração pública, o que dificultaria o exercício de direitos, como a realização de todos e qualquer tipo de contrato, bem como tornaria, para a população mais carente, mais oneroso a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública.
Assim, entendo que a pessoa analfabeta pode sim celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se dê de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato de ter restado comprovado nos autos que o demandante efetivamente celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Requerido, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.
Sabedora era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.
Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC.
A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2.
O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.
No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional.
Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor.
Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica.
A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato.
Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço.
Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.
Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULAS 282, 356/STF.
TRANSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014.
DJe 8/9/2014.
Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
III – DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:20
Juntada de Petição de decisão
-
26/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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