TJPI - 0834031-42.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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06/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0834031-42.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Gratificação Natalina/13º salário] APELANTE: VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO HERDEIRO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DEFERIMENTO.
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por VÂNIA DE JESUS MARTINS ARAÚJO e pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Cobrança C/C Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Considerando a Certidão de Óbito acostada aos autos (Id 14961628), foi determinada a intimação do Advogado da parte Autora para realizar a regularização processual do espólio, sucessor ou herdeiros do de cujus Autora, manifestando eventual interesse na sucessão.
Os sucessores da SRA.
VANIA DE JESUS MARTINS ARAÚJO, falecida em 05 de janeiro de 2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos, representados por seu viúvo e meeiro Sr.
ANTONIO PINTO RODRIGUES, e seus filhos e herdeiros Sr.
ANTONIO PINTO RODRIGUES JÚNIOR e Sra.
GINA GEOVANK MARTINS RODRIGUES requereram a habilitação como sucessores (Id nº 22413216).
Intimado para apresentar manifestação o Estado do Piauí peticionou nos autos requerendo: “1.
De início, cumpre registrar que, se ainda não foi aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC1). “2.
In casu, pelas informações prestadas aos autos, não há a comprovação de quem seja o administrador provisório. “3.
Cabe lembrar, ainda, que, para análise do pedido de habilitação, deve ser feito o recolhimento prévio das custas, na forma legal.
Isso porque, de acordo com o art. 99, § 6º, do CPC: “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”. “ 4.
Ante todo o exposto, requer a intimação da parte requerente para: a) comprovar a condição de administrador provisório; b) anexar provas da gratuidade, como a declaração do imposto de renda; c) comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.” (Id nº 24111304) Havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss. do CPC, vejamos: Art.687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art.688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
No caso dos autos, verifico que os sucessores se apresentaram como meeiro/viúvo e dois filhos, sendo estes únicos herdeiros da parte falecida, conforme documentação acostada (Id nº 22413217; 22413218; 22413219).
Inexistindo indícios de patrimônio a ser transmitido e não havendo inventário em curso, admite-se que o espólio seja representado pelos herdeiros do falecido, desde que em conjunto, como no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação.
Vejamos: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DA EXECUTADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.541.952/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016.) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE FALECIDO POR SEUS SUCESSORES.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. (…) 3.
Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista. 3.
Recurso especial improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 522.569/PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015.) Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante.
Registre-se que, consoante determina o Código Civil, os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança e na proporção da parte que lhes couber.
Vejamos: Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
No caso em análise, é incontroverso que ainda não houve abertura do inventário, e não há informações nos autos quanto à existência de herança a ser partilhada entre os herdeiros, salvo eventual efeito financeiro em caso de procedência da presente ação e posterior liquidação.
O Espólio, limitando-se ao direito vindicado nos autos, como no caso, não se confunde com os respectivos herdeiros, em que pese sejam estes os efetivos beneficiados em caso de reconhecimento do direito postulado, de forma que a benesse da gratuidade da justiça já concedida nos autos deve prevalecer, vez que reconhecida a hipossuficiência financeira da parte Autora/Falecida (Id 3223071 – Pág.1).
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação dos sucessores, ANTONIO PINTO RODRIGUES, viúvo, ANTONIO PINTO RODRIGUES JÚNIOR, filho, e GINA GEOVANK MARTINS RODRIGUES, filha, pelo que determino à COOJUDCÍVEL que proceda às alterações necessárias nos dados cadastrais do sistema Pje.
Após, considerando que o presente feito encontra-se em fase de juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, determino a remessa dos autos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:33
Expedição de intimação.
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08/04/2025 22:04
Deferido o pedido de
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07/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 14:44
Expedição de intimação.
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11/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:03
Juntada de petição
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04/12/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:54
Juntada de Petição de carta
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01/11/2024 07:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:29
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:29
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:04
Decorrido prazo de VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:17
Conclusos para o relator
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12/07/2024 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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11/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:28
Conclusos para o relator
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19/06/2024 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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30/04/2024 22:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:10
Decorrido prazo de VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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24/03/2024 21:58
Expedição de intimação.
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24/03/2024 21:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 17:05
Juntada de informação - corregedoria
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23/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 13:10
Conclusos para o Relator
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20/06/2023 00:15
Decorrido prazo de VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:47
Conclusos para o Relator
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13/08/2022 00:04
Decorrido prazo de VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO em 11/08/2022 23:59.
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14/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:43
Conhecido o recurso de VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO - CPF: *79.***.*29-68 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/05/2022 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2022 08:39
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2022 08:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2022 13:38
Outras Decisões
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06/05/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 08:24
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/04/2022 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 08:47
Conclusos para o Relator
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02/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2021 09:01
Recebidos os autos
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28/01/2021 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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