TJPI - 0000351-62.2018.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
16/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000351-62.2018.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DAS DORES DIAS FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por MARIA DAS DORES DIAS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Constatado o falecimento da parte autora, determinou-se a suspensão do feito e intimação do espólio para que proceda com eventual habilitação.
Certificado o decurso do prazo sem habilitação de sucessor da parte autora (Id. 72675325). É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Depreende-se dos autos que não foi realizada a habilitação processual do eventual sucessor da parte autora.
Foi concedida a oportunidade para que a parte se manifestasse sobre a questão de ordem levantada, contudo, quedou-se silente.
Urge destacar que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Observa-se que este juízo determinou a intimação, por edital, do espólio da parte autora para que promovesse a habilitação, em atendimento ao disposto no art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC.
Tendo em vista que houve o transcurso do prazo concedido para que o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros promovessem / sanassem a devida habilitação, sem qualquer manifestação legítima, emergiu evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5348670-85.2022.8.09.0171 APELANTE: ÂNGELA THAIS SÂMARA APELADOS: ESPÓLIO DE JOSEFINA EDIL SAMARA VALTER SÂMARA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
FALECIMENTO DA REQUERIDA.
PROCESSO SUSPENSO.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. 1.
A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (art. 110 do CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687 do CPC). 2.
Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a intimação do espólio, de quem seria o sucessor ou dos herdeiros da requerida falecida, e escoado o lapso temporal designado pelo dirigente processual (2 meses), sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53486708520228090171 IACIARA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MORTE DA PARTE AUTORA.
FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A hipótese se refere a ação ajuizada pela parte autora, cujo objetivo era a concessão do benefício previdenciáriode aposentadoria por invalidez.
II - O pedido foi julgado procedente em parte, tendo o magistrado determinado ao INSS queimplantasse em favor da autora a aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos.
III - Todavia,a autora veio a falecer no curso do processo no dia 19/05/2016 (fls. 117/118), antes porém da prolação da sentença, sendoque a informação sobre o seu falecimento só chegou nos autos no dia 07/11/2016 (fls. 117).
IV - Diante da ciência do falecimentoda autora, o processo foi suspenso por 60 (sessenta dias), para fim de habilitação dos interessados, na forma do artigo 313,I, § 2º, I e II do CPC/2015, tendo a determinação sido reiterada, através de edital, para que eventuais interessados promovessemsuas habilitações nos autos, sob pena de extinção, (fls. 133, 137), o que não ocorreu, tendo sido certificado o decurso doprazo estipulado, sem que fosse postulada qualquer habilitação no feito (fls. 140).
V - Tal fato, enseja a extinção do processo,sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo CPC, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimentoválido do processo, qual seja a existência das partes, tornando incabível o prosseguimento do feito.
Precedentes.
VI - Processoextinto sem julgamento do mérito.(TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000199-10.2017.4.02.9999, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 30/11/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/12/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 318, § único, do CPC.
No que atine ao processo de execução, condeno a parte autora (artigo 90 CPC) no pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Indefiro o pedido de dilação (Id. 72678910) ante a fundamentação já exposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:37
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
20/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:47
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 23:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/06/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:43
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
01/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DIAS FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 13:29
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 15:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 16:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/04/2021 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/02/2020 20:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-09.
-
09/01/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-01-09
-
08/01/2020 13:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 14:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:32
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2019 12:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-04-25.
-
24/04/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-24
-
23/04/2019 19:26
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
26/03/2019 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2019 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2019 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
09/01/2019 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/01/2019 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/01/2019 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 16:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2018 14:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/12/2018 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/12/2018 15:13
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-11-21 11:00 forum local.
-
21/11/2018 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2018 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/11/2018 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
20/11/2018 15:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/11/2018 15:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/10/2018 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 11:44
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-11-21 11:15 forum local.
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18/10/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-18.
-
17/10/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-10-17
-
17/10/2018 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/10/2018 10:47
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
04/10/2018 10:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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