TJPI - 0802030-53.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de DANILO EULALIO ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de VITORIA NEIVA PINHEIRO CORREIA ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802030-53.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de voo] AUTORES: VITORIA NEIVA PINHEIRO CORREIA ARAUJO, DANILO EULALIO ARAUJO REQUERIDO(A): JETSMART AIRLINES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os promoventes relataram que adquiriram passagens aéreas junto a requerida para viagem internacional, para o trecho de Bariloche/Argentina – Buenos Aires/Argentina, com embarque aprazado para 10/07/2024, às 09h33min, contudo, os autores foram surpreendidos com alteração unilateral do horário de embarque para às 15h 15min, da mesma data.
Os autores alegaram que diante da necessidade de seguirem viagem contrataram novas passagens aéreas.
Diante da diferença de valores entre o reembolso das passagens e os valores despendidos pelos requerentes para compra de novos bilhetes aéreos, pugnam os autores pela condenação da ré a restituição do valor de R$ 1.212,15 (um mil duzentos e doze reais e quinze centavos) e indenização moral.
Em contestação, a requerida informou que houve a alteração do horário do embarque do voo, fato comunicado aos autores e diligenciada a assistência aos consumidores oportunizando a opção de reacomodação ou reembolso, ocasião em que os requerentes optaram pelo reembolso integral do valor dos bilhetes aéreos, assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, Id 66977122.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista discutida nos autos.
Da análise dos autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, o que atrai a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida, vide RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (ARE 766618, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Acórdão Eletrônico DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
O caso em questão, portanto, deverá ter solução segundo as normas da Convenção de Montreal sucessora da Convenção de Varsóvia.
A controvérsia cinge-se a alteração unilateral do horário de embarque do voo inicialmente contratado pelos requerentes e a subsequente recusa de oferta a reacomodação em voo diverso pelos autores, ocasião em que optaram pelo reembolso do valor das passagens.
Do contexto fático probatório, depreende-se a contratação do serviço de transporte aéreo para viagem internacional, entretanto, os demandantes alegaram que diante a alteração do horário de embarque do voo referente ao trecho Bariloche/Argentina – Buenos Aires/Argentina, optaram pela recusa a oferta de reacomodação em voo diverso com embarque aprazado para a mesma data, ocasião em que houve o reembolso integral dos valores pagos pelos bilhetes aéreos.
Diante dos elementos de prova colacionados nos autos, reputo evidenciada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência destes, razão pela qual, defiro a inversão do ônus probante, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Cumpre registrar que a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e, portanto, desnecessária a demonstração de culpa, desde que comprovada a existência o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a falha na prestação do serviço.
No caso em comento, constata-se que o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle.
Outrossim, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, contudo, reputo incontroverso que a requerida diligenciou prontamente a opção aos consumidores acerca da reacomodação em voo diverso, ainda aprazado para a mesma data, ocasião em que os requerentes optaram pelo reembolso, sendo-lhes restituído o valor integral pago pelos bilhetes.
Assim, incontroverso que a requerida diligenciou a devida prestação de assistência, ônus que lhe compete, a fim de minimizar os danos suportados pelos consumidores.
No que concerne ao pedido de indenização material, a legislação civil é expressa no sentido de que o dano material deve corresponder a extensão do prejuízo suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Nesse sentido, verifico o documento juntado em exordial em Id 61483837, é imprestável como elemento apto de prova, isto porque, não há comprovação da titularidade do meio de pagamento, ônus mínimo de prova que incumbe aos requerentes e ao pleno alcance de produção destes.
Diante da ausência de comprovação idônea do pagamento das despesas que pretendem ressarcimento, forçoso a improcedência do pedido de indenização material.
Com relação ao dano moral, a sua fixação exige a ponderação acerca da situação fática, a extensão do dano efetivamente suportado, a situação pessoal das partes envolvidas, o caráter pedagógico, dentre outros elementos.
O dano moral se caracteriza por ser uma lesão aos aspectos da personalidade, investidas injustas de outrem, ofensa a moralidade ou a imagem da pessoa causando-lhe grave ofensa aos direitos personalíssimos.
Evidenciada a falha na prestação do serviço ora discutido, cabe aferir eventual existência de abalo moral indenizável, pois a mera alteração do horário do voo, por si só, não configura abalo moral in re ipsa.
Como sabido, o mero descumprimento contratual não enseja indenização moral, esta deverá ser aferida através da análise do caso concreto.
Na peculiar hipótese dos autos, restou sobejamente evidenciado que os autores adquiriram as passagens aéreas e foram comunicados acerca da alteração no horário do embarque do voo, pela requerida.
Ainda, empresa demandada diligenciou ao seu dever de assistência oportunizando a reacomodação dos requerentes em voo diverso aprazado para a mesma data e, uma vez que os autores optaram pelo direito de reembolso, lhe foi restituído o valor integral dos bilhetes aéreos.
Desse modo, considerando que a requerida diligenciou junto aos requerentes a fim de minimizar os danos eventualmente suportados e, ainda, ausente demonstração de abalo aos direitos personalíssimos dos autores ou de situação constrangedora ou vexatória perpetrada pela requerida.
Assim, diante da ausência de elementos mínimos de prova dos danos morais alegadamente suportados, julgo improcedente o pedido de indenização moral.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
24/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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19/11/2024 09:21
Juntada de Petição de documentos
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19/11/2024 09:19
Juntada de Petição de documentos
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05/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 20:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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06/08/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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