TJPI - 0800612-36.2025.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2025 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 11:11
Expedição de Informações.
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14/05/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 11:39
Juntada de comprovante
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14/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 10:27
Juntada de comprovante
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14/05/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/04/2025 05:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:57
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Curimatá em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:57
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800612-36.2025.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GUSTAVO DIAS BARBOSA DECISÃO A resposta à acusação não demonstra que o caso se enquadra em algumas hipóteses do artigo 397 do CPP.
Apesar de, em tese, ser plenamente possível a prolação futura de sentença absolutória ou extintiva da punibilidade, o fato é que a atual conformação processual não traz nenhuma causa manifesta capaz de afastar a ilicitude do fato, a culpabilidade do agente, a tipicidade da conduta ou a punibilidade do agente.
A decisão que recebeu a denúncia, portanto, mantém-se incólume e recomenda a instrução do feito.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 06/06/2025, às 10h para realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, acessível através do link: https://link.tjpi.jus.br/c52fce Adotem-se as seguintes providências: 1) Intime-se o réu para conhecimento sobre a data e horário da audiência designada.
Havendo defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). 2) Intimem-se as testemunhas, vítima - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência, observando o seguinte: 2.1) Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa; 2.2) As testemunhas arroladas pela defesa deverão ser por ela trazidas à audiência, salvo se requerida expressamente a sua intimação (art. 396-A, parte final, do CPP); 2.3) A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar na forma do art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos.
As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP; 2.4) Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência; 3) O Ministério Público deverá ser intimado por remessa eletrônica dos autos; Deve O(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA perquirir aos(as) intimados(as) se possuem número de telefone e/ou e-mail para que possam participar da audiência de forma remota (virtual).
Aqueles que tiverem condições de participar remotamente da audiência deverão acessar o link acima informado.
Caso não possuam, deverão deslocar-se até o prédio da Vara Única de Avelino Lopes ou ao Posto Avançado de Atendimento de Curimatá (antigo fórum), de onde participarão da audiência, de forma presencial.
Caso necessária a expedição de carta precatória, a missiva terá como finalidades a intimação e, caso o intimando informe não dispor de meios para participar remotamente da audiência, a disponibilização de sala passiva, na data e horário ora aprazados, para seu uso mediante emprego do link acima indicado, que deverá ser igualmente informado ao juízo deprecado.
Este ato serve de expediente de comunicação processual.
AVELINO LOPES-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
26/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800612-36.2025.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GUSTAVO DIAS BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de GUSTAVO DIAS BARBOSA, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.
A materialidade delitiva do tipo está preliminarmente demonstrada, como se infere das fotografias anexadas, do termo de restituição de dois celulares (marca SAMSUNG, modelos J2 e A15) e dos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas diante da autoridade policial.
Constata-se, também, a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos já mencionados quanto à materialidade, no sentido de que o denunciado teria sido responsável pela prática delitiva, ao menos nesse primeiro momento.
A denúncia, ademais, traz a qualificação do denunciado e a narrativa clara da(s) conduta(s) criminosa(s), com as circunstâncias necessárias ao conhecimento de sua extensão e ao exercício do direito de defesa, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, recebo a denúncia, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público.
Adotem-se as seguintes providências: a) Confira-se a autuação deste processo no PJE, para que assuma a classe adequada (ação penal) e tenha os sujeitos regularmente inseridos em seus devidos campos de atuação (Ministério Público Estadual como autor, atrelado ao órgão de representação processual respectivo; denunciado(s) como réu(s); vítima(s) e testemunha(s) como outros participantes.
Confira-se, também, o assunto escolhido; b) Cite-se o réu para que responda à acusação por escrito no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP), oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
O mandado deverá trazer advertência de que, se não for apresentada resposta no prazo legal e não foi constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la, seguindo o processo à revelia (art. 396-A, § 2º, do CPP). c) Oferecida a defesa, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária; caso contrário, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa técnica. d) Ciência ao Ministério Público, de quem é ônus fazer prova sobre a materialidade do fato, inclusive quanto à apresentação de eventuais laudos definitivos (TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007634-2, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel.
Edvaldo Pereira de Moura. j. 26.05.2017); e) O presente ato tem força de mandado, inclusive para legitimar o uso de força policial pelo oficial de justiça, se necessária; Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência (réu preso).
AVELINO LOPES-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
23/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:03
Recebida a denúncia contra GUSTAVO DIAS BARBOSA - CPF: *12.***.*29-93 (REU)
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16/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CLEMILSON LOPES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/04/2025 19:59.
-
02/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:42
Juntada de documento comprobatório
-
27/03/2025 10:37
Juntada de mandado de prisão preventiva
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27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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